Norma
25/10/2023
#106193

Solução de Consulta Cosit nº 256, de 25 de outubro de 2023

Esclarece regras sobre retenção tributária da contribuição previdenciária substitutiva em serviços de cessão de mão de obra.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO.
A retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB, prevista no art. 11 da IN RFB nº 2.053, de 2021, aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
As atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Estará configurada a cessão de mão de obra caso estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, §1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I, e § 6º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 111 e 112; IN RFB nº 2.058 de 2021, art. 31; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 11; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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