Norma
11/01/2024
#121826

Portaria RFB nº 393, de 11 de janeiro de 2024

Altera regras sobre representação fiscal para fins penais e atos de improbidade administrativa.

Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais, a representação para fins penais e a representação referente a atos de improbidade administrativa.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -CTN, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.5º ........................................................................................................................
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Parágrafo único. .......................................................................................................
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II - cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração;
.......................................................................................................................... (NR)
Art. 17. Observadas as atribuições dos respectivos cargos dos servidores responsáveis pela comunicação de que trata o art. 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, deverá ser formalizada e protocolizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o servidor tiver ciência do fato, a representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes:
I - de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal);
II - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
III - contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira.
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§ 4º Não poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata este artigo informações tributárias obtidas pela RFB com base em tratados, acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante. (NR)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Quais crimes devem ser objeto de representação para fins penais, conforme o art. 17 da Portaria RFB nº 1.750?
Devem ser objeto de representação para fins penais os crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos (arts. 293, 294 e 297 do Código Penal), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), e crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira.
Quais informações não podem ser incluídas na representação para fins penais, conforme o § 4º do art. 17 da Portaria RFB nº 1.750?
Não podem ser incluídas informações tributárias obtidas pela RFB com base em tratados, acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante.
Qual é o prazo para formalização e protocolização da representação para fins penais referente a crimes, conforme o art. 17 da Portaria RFB nº 1.750?
O prazo é de 10 (dez) dias, contado da data em que o servidor tiver ciência do fato.
Quais são as bases legais para as alterações na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018?
As alterações na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, são fundamentadas no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
Quais documentos devem ser apresentados pela pessoa jurídica autuada, conforme o inciso II do art. 5º da Portaria RFB nº 1.750?
Deve ser apresentada cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração.
Quando a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, com as alterações mencionadas, entrará em vigor?
A Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Qual é a função do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL mencionada no texto?
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL exerce suas atribuições conforme o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.

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