Norma
20/03/2024
#125725

Solução de Consulta Cosit nº 45, de 20 de março de 2024

Esclarece que despesas com transporte por aplicativo não são dedutíveis no IRPF de titular de cartório sem previsão em acordo coletivo.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.
É vedada, na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "g"; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea "b"; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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