Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 39 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela
Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto na Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019 - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve:
Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por correio eletrônico institucional, ao endereço
[email protected].
§1º A comunicação deverá ser feita por meio do formulário constante do anexo a esta Portaria.
§2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas ou curso preparatório para concursos.
Art. 2º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado.
Art. 3º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 4º Caso o agente público tenha dúvidas quanto a potencial conflito de interesses, deverá realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União e da Portaria MF/SE Nº 173, de 29 de outubro de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Anexo