Norma
24/06/2024

Portaria Carf nº 1040, de 24 de junho de 2024

Define valores mínimos para julgamento de processos em reunião síncrona presencial ou híbrida no CARF.

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Perguntas e respostas

Qual é o valor mínimo dos créditos tributários em litígio para que os processos sejam julgados em reunião síncrona na Terceira Seção de Julgamento?
Na Terceira Seção de Julgamento, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) serão julgados em reunião síncrona.
Quem é o responsável pela resolução mencionada no texto?
O responsável pela resolução é o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
Qual portaria foi revogada pela nova resolução?
A Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024, foi revogada pela nova resolução.
Qual é o valor mínimo dos créditos tributários em litígio para que os processos sejam julgados em reunião síncrona na Segunda Seção de Julgamento?
Na Segunda Seção de Julgamento, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio seja igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) serão julgados em reunião síncrona.
O que acontecerá com os valores mencionados no Art. 1° ao longo do tempo?
Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que os valores mencionados no Art. 1° sejam atualizados.
Como serão realizados os julgamentos dos processos com valores de crédito tributário em litígio mencionados no texto?
Os julgamentos dos processos serão realizados em reunião síncrona, podendo ser na forma presencial ou híbrida.
Quais são os valores mínimos dos créditos tributários em litígio para que os processos sejam julgados em reunião síncrona na Primeira Seção de Julgamento?
Na Primeira Seção de Julgamento, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio seja igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) serão julgados em reunião síncrona.