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Esclarece a possibilidade de Empresas Simples de Inovação optarem pelo Simples Nacional, conforme regras vigentes.
Assunto: Simples Nacional
EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO. INOVA SIMPLES. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE.
A Resolução CGSN nº 171, de 2022, alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que Empresas Simples de Inovação autodeclaradas nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, optem pelo regime tributário do Simples Nacional, exceto na condição de MEI.
Estar enquadrada no Inova Simples não importa opção automática pelo Simples Nacional. Essas empresas de inovação, querendo e cumprindo os requisitos, podem fazer a opção pelo Simples Nacional nos mesmos prazos das demais empresas.
A depender de seu perfil, caberá à empresa, sempre que não for desejável ou permitido a sua opção pelo Simples Nacional, a escolha pelos demais regimes tributários existentes, desde que cumpridos os requisitos legais para o enquadramento.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 65-A; Resolução CGSIM nº 55, de 2020; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, I, art. 6°, §§ 1º e 5º, I, art. 100, § 1º-C, IV.
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