Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, na
Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e na
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º ......................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no art. 138, § 4º, da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
.................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso V, alínea "b", da
Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
................................................................................................................................
III - a reforma de pequeno valor, conforme definido no inciso XVI do caput e observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da
Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e no art. 130, caput, inciso IV, da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .................................................................................................................
................................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, nos termos do art. 9º, caput, incisos I e II, são responsáveis também pelo cumprimento das obrigações acessórias a que estiverem sujeitos, estabelecidas pelo art. 27 da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
I - efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o disposto no art. 27, caput, inciso IV, e §§ 8º e 9º da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ressalvada a hipótese a que se refere o inciso III do § 2º; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos arts. 110 a 134 da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Art. 15. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais ou faturas, nos termos do art. 127 da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. (
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, § 6º, e art. 225, § 5º)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 186 da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, dentre eles o de manter escrituração contábil regular em relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua atividade-fim:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses previstas no art. 8º, caput, incisos II, III e IV, da
Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, o enquadramento quanto à destinação deverá ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha inscrição própria no CNO.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. .......................................................................................
...........................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 140 da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, na contratação de empreitada total, se o contratante não efetuou a retenção prevista no art. 145, caput, inciso III, da referida
Instrução Normativa, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver." (NR)
"Art. 43. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
................................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS