Norma
26/09/2024

Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 26 de setembro de 2024

Esclarece que o auxílio-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, independentemente do valor, desde que não seja pago em dinheiro.

ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF/6ªRF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITE DE VALOR. NÃO INCIDÊNCIA.
A importância paga a título de auxílio-alimentação, independentemente do valor, não integra a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias, vedado apenas o seu pagamento em dinheiro.
Dispositivos Legais: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “c”; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º; Parecer AGU/BBL nº 4, 16 de fevereiro de 2022; Solução de Consulta Cosit nº 35, de 23 de janeiro de 2019.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação