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Esclarece os requisitos para imunidade tributária recíproca de empresas públicas conforme entendimento do STF e parecer da PGFN.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022.
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