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Esclarece a tributação de receitas provenientes da alienação de participações societárias por holdings no regime de lucro presumido e apuração cumulativa.
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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
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