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Esclarece que associações civis sem fins lucrativos não podem destinar superávit a sócios fundadores para manter isenção de IRPJ e CSLL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
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