Norma
25/06/2025
#121796

Solução de Consulta Cosit nº 108, de 25 de junho de 2025

Esclarece a impossibilidade de aproveitamento de créditos de Cofins e PIS/Pasep sobre dispêndios com descaracterização de barragens "a montante" na exploração de jazidas minerais.

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS. DISPÊNDIOS COM A DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS "A MONTANTE" . BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a descaracterização de barragens "a montante" , tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS MINERAIS. DISPÊNDIOS COM A DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS "A MONTANTE" . BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a descaracterização de barragens "a montante" , tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Empresas de exploração de jazidas minerais podem apurar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os gastos com a descaracterização de barragens "a montante"?
Não. A pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais não pode apurar créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade de insumos, que sejam decorrentes de gastos com a descaracterização de barragens do tipo "a montante".Essa impossibilidade se deve ao entendimento de que tais despesas não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento, conforme o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep).
Qual é a base legal utilizada para negar o direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre despesas com a descaracterização de barragens?
A decisão de que despesas com a descaracterização de barragens "a montante" não geram créditos de PIS/Pasep e Cofins para empresas de mineração é fundamentada em um conjunto de dispositivos legais e normativos. A base inclui:Para a Cofins:• A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especificamente em seu artigo 3º, inciso II.Para a Contribuição para o PIS/Pasep:• A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, também em seu artigo 3º, inciso II.Adicionalmente, a interpretação é reforçada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (artigos 175 e 176) e pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. O entendimento também está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 193, de 27 de junho de 2024.
Quais são os motivos para que os gastos com a descaracterização de barragens "a montante" não sejam considerados insumos para crédito de PIS/Cofins na atividade de mineração?
Os gastos com a descaracterização de barragens "a montante" não são considerados insumos para a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins por três motivos principais:1. Natureza da despesa: Os dispêndios são com itens que não estão diretamente ligados ao processo de produção dos bens destinados à venda ou à prestação de serviços. Além disso, são considerados uma exigência legal imposta à pessoa jurídica como um todo, e não especificamente ao seu processo produtivo.2. Momento da exigência: As despesas não são necessárias para que o bem produzido ou o serviço prestado pela empresa de mineração seja efetivamente concluído e disponibilizado para venda no mercado.3. Fato gerador do dispêndio: A circunstância que gera a necessidade desses gastos ocorre em um momento posterior à venda dos produtos que foram comercializados pela empresa.