Norma
26/06/2025
#107057

Instrução Normativa RFB nº 2268, de 26 de junho de 2025

Altera procedimentos de fiscalização para combate a fraudes aduaneiras, incluindo regras sobre emissão de laudos técnicos e prazos de retenção de mercadorias.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 107, caput, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 793 a 795 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O titular da unidade de fiscalização aduaneira responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá designar órgão ou entidade para a emissão do laudo técnico a que se refere o inciso II do caput, que será emitido a título não oneroso.
§ 4º O órgão ou a entidade a que se refere o § 3º serão designados em função do tipo, da natureza e da especificidade da mercadoria, dispensado seu credenciamento prévio.
§ 5º Para fins de emissão do laudo técnico por órgão ou entidade designado nos termos do § 3º deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 19, 21, 25, 27, 28, 29, 30 a 43 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022." (NR)
"Art. 10. A ciência da retenção das mercadorias, nos termos deste Capítulo, interrompe a contagem do prazo para fins de caracterização de abandono, que será retomada:
I - a partir da ciência da autuação por embaraço à fiscalização aduaneira, nos termos do art. 107, caput, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no caso de não apresentação, no prazo estabelecido, de resposta a exigências constantes de intimação relativa a mercadorias retidas; ou
II - na data em que for formalizado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, o afastamento dos indícios de infração punível com a pena de perdimento que motivaram a retenção." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.