Norma
14/07/2025
#98354

Instrução Normativa RFB nº 2271, de 14 de julho de 2025

Altera regras sobre incidência e registro do imposto de renda retido na fonte para rendimentos pagos a pessoas jurídicas no exterior.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, em decorrência das alterações promovidas pelo art. 1º, caput, incisos I a IV, do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A A fonte pagadora dos rendimentos decorrentes das operações a que se referem o art. 4º deverá efetuar o registro dessas operações eletronicamente por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser efetuado previamente à realização do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no exterior.
§ 2º O registro deverá ser efetuado por contrato, inclusive quando se conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes.
§ 3º O requerente deverá manter em seu poder, pelo período determinado pela legislação tributária, a fatura ou outro documento comprobatório equivalente da realização das operações, bem como contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, além dos documentos necessários que comprovem a realização das operações de que tratam o art. 4º.
§ 4º Na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, deverão ser observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, não sendo dispensada a realização do registro de que trata este artigo.
§ 5º O registro de que trata este artigo, na hipótese de operação referida no inciso I do caput do art. 4º, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.
§ 6º A remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro de que trata este artigo.
§ 7º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º-B O sujeito passivo que realizar o registro das operações de que trata o art. 4º-Acom incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
II - por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento)." (NR)
Art. 2º Fica revogado os §§ 4º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos a partir de 14 de julho de 2025.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

É necessário fazer o registro eletrônico para pagamentos a entidades no exterior feitos com recursos mantidos fora do Brasil?
Sim, o registro eletrônico é obrigatório mesmo na hipótese de pagamentos realizados com recursos mantidos no exterior, conforme previsto na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Nesses casos, devem ser observadas as normas do Conselho Monetário Nacional e da Receita Federal sobre a prestação de informações e a conservação de documentos, não havendo dispensa do registro.
Quais documentos a fonte pagadora deve guardar após realizar uma operação com o exterior que exige registro eletrônico?
A parte responsável pelo pagamento deve manter, pelo prazo determinado na legislação tributária, a fatura (ou documento comprobatório equivalente), o contrato de câmbio e os documentos relativos ao pagamento ou remessa ao exterior. Além disso, deve guardar os documentos que comprovem a realização das operações que originaram a obrigação do registro.
A partir de quando as regras sobre o registro eletrônico de operações com o exterior e suas penalidades entram em vigor?
As regras que instituem o registro eletrônico de operações com o exterior e definem as penalidades associadas, conforme alteração na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, entram em vigor com produção de efeitos a partir de 14 de julho de 2025.
Quais foram as principais alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 2014 relacionadas a pagamentos ao exterior?
Uma instrução normativa alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, com efeitos a partir de 14 de julho de 2025, para introduzir as seguintes mudanças:• Art. 4º-A: Cria a obrigação de realizar um registro eletrônico prévio no site da Receita Federal para certas operações de pagamento, crédito ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.• Art. 4º-B: Estabelece um regime de multas para o descumprimento da nova obrigação, incluindo penalidades por não atender a intimações da Receita Federal e por apresentar informações com incorreções ou omissões.• Revogação: Foram revogados os parágrafos 4º a 7º do artigo 4º da instrução original de 2014. O conteúdo específico desses parágrafos revogados não foi informado.
Como organizadores de feiras e eventos devem realizar o registro eletrônico de operações com o exterior?
Quando uma organizadora de feira, associação ou entidade similar efetua o registro para uma operação que se beneficia de alíquota zero do imposto sobre a renda, o registro deve conter a identificação de todas as empresas e entidades participantes que realizaram pagamentos sob essa condição. Além disso, deve ser informado o valor das despesas correspondente à participação de cada uma.O texto especifica que esta regra se aplica a operações referidas no inciso I do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, mas não detalha que operações são essas.
Quais são as multas por erros ou omissões no registro eletrônico de operações com o exterior?
A apresentação de informações inexatas, incompletas ou omitidas no registro eletrônico sujeita o responsável às seguintes multas:• Para pessoas jurídicas: 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, com valor mínimo de R$ 100,00.• Para pessoas físicas: 1,5% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, com valor mínimo de R$ 50,00.Essas penalidades aplicam-se tanto a operações próprias quanto às de terceiros pelas quais o declarante seja responsável tributário.
Empresas do Simples Nacional têm alguma redução nas multas por erros no registro eletrônico de operações com o exterior?
Sim. Para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais das multas são reduzidos em 70%. A redução aplica-se tanto à multa por não prestar esclarecimentos à Receita Federal quanto às multas por apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas.
O que é o registro eletrônico de operações com o exterior exigido pela Receita Federal?
É um registro que a fonte pagadora deve realizar eletronicamente no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para operações de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos para beneficiários no exterior.Este registro é uma obrigação acessória vinculada a operações específicas, mencionadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.455 de 2014, cujo detalhamento não está presente no documento que estabelece a obrigatoriedade do registro.
Quais são as penalidades por não prestar esclarecimentos à Receita Federal sobre o registro eletrônico de operações com o exterior?
O sujeito passivo que for intimado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para prestar esclarecimentos e não o fizer nos prazos estipulados está sujeito a uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário de atraso.
Quando o registro eletrônico de operações com o exterior deve ser realizado?
O registro eletrônico deve ser efetuado previamente à realização do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiário no exterior. Ele deve ser feito por contrato, mesmo que este preveja múltiplos pagamentos em datas distintas.
Qual o papel das instituições financeiras na remessa de valores ao exterior sujeitos ao registro eletrônico?
A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável por efetuar a remessa dos valores. Antes de realizar a operação, ela deve comprovar que o registro eletrônico foi devidamente realizado pela fonte pagadora.Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento dessa condição e manter a documentação arquivada, seguindo as instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.