Processo nº 14044.720134/2022-62
Empresa: FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA. (CNPJ nº 78.141.926/0001-94).
No exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do inciso III do artigo 32 da
Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 15 do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, acato o Parecer SEI nº 951/2025/MF, emitido na forma do § 3º do art. 32 da
Portaria MF nº 267, de 2023, adoto seus fundamentos, e com base no inciso I do art. 6º da
Lei nº 12.846, de 2013:
1. CONHEÇO o pedido de reconsideração formulado pela empresa FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA., inscrita no CNPJ nº 78.141.926/0001-94, e INDEFIRO seus termos, mantendo integralmente a disposições da
Decisão COGER/RFB nº 15, de 17 de dezembro 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2024, que aplicou a sanção de multa pela prática dos atos lesivos previstos nos incisos I e II do art. 5º da
Lei nº 12.846, de 2013.
2. RECONHEÇO, quanto ao pedido subsidiário de adequação da multa, a aplicabilidade da atenuante prevista no art. 23, III, do
Decreto nº 11.129, de 2022, com a redução de 0,5% na alíquota a ser aplicada para apuração do valor da multa, o que não implica alteração no seu valor final, que permanece limitado ao valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 4º, §1º, da
Lei nº 12.846, de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor