Norma
13/08/2025
#97604

Solução de Consulta Cosit nº 137, de 13 de agosto de 2025

Esclarece regras sobre apuração e manutenção de créditos do PIS/Pasep e Cofins na aquisição de óleo diesel para revenda.

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
A decisão que referendou a concessão da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos mencionados no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, sem alcançar as pessoas jurídicas revendedoras de tais produtos.
A apuração e a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep são institutos distintos: a manutenção de créditos consiste na ausência de estorno de créditos que já haviam sido apurados anteriormente, nos termos da lei, e não na autorização para apurar novos créditos dessa contribuição.
De 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (período de aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022), ficou mantida, por expressa previsão legal, a vedação à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.
Na hipótese de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o art. 9º, caput, in fine, da Lei Complementar nº 192, de 2022, limita-se a assegurar o direito à manutenção daqueles créditos da Contribuição para o PIS/Pasep que, por não incorrerem em hipótese de vedação existente na legislação de regência, já eram passíveis de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea 'b' ; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, arts. 1º e 2º; e Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 MC-Ref/DF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
A decisão que referendou a concessão da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos mencionados no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, sem alcançar as pessoas jurídicas revendedoras de tais produtos.
A apuração e a manutenção de créditos da Cofins são institutos distintos: a manutenção de créditos consiste na ausência de estorno de créditos que já haviam sido apurados anteriormente, nos termos da lei, e não na autorização para apurar novos créditos dessa contribuição.
De 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (período de aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022), ficou mantida, por expressa previsão legal, a vedação à apuração de créditos da Cofins vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.
Na hipótese de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o art. 9º, caput, in fine, da Lei Complementar nº 192, de 2022, limita-se a assegurar o direito à manutenção daqueles créditos da Cofins que, por não incorrerem em hipótese de vedação existente na legislação de regência, já eram passíveis de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea 'b' ; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, arts. 1º e 2º; e Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 MC-Ref/DF.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.181/DF sobre os créditos do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 se aplica a empresas revendedoras de combustíveis?
Não. A decisão que referendou a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que são consumidoras finais dos produtos mencionados no artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.A decisão não alcança as pessoas jurídicas que atuam como revendedoras de tais produtos.
Empresas que revendem óleo diesel puderam apurar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição desse produto entre 11 de março e 31 de dezembro de 2022?
Não. Durante o período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, período de aplicação do artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, foi mantida a vedação à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.
O que o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 assegurou para revendedores de óleo diesel em relação aos créditos de PIS/Pasep e Cofins?
No caso de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, limitou-se a garantir o direito à manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.Isso se aplica apenas aos créditos que já eram passíveis de apuração por não se enquadrarem em nenhuma hipótese de vedação da legislação. O dispositivo não autorizou a apuração de novos créditos sobre a aquisição do óleo diesel para revenda.
Qual a diferença entre apuração e manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins?
A apuração e a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são conceitos distintos.A manutenção de créditos consiste no direito de não estornar (ou seja, de manter) créditos que já foram legitimamente apurados em um momento anterior, conforme as regras vigentes. Por outro lado, a apuração de créditos refere-se à autorização para calcular e registrar novos créditos decorrentes de uma operação.Portanto, a manutenção não autoriza a geração de novos créditos, apenas a conservação dos já existentes.