Norma
13/08/2025
#119072

Solução de Consulta Cosit nº 139, de 13 de agosto de 2025

Esclarece redução do imposto de importação para autopeças não originárias do Mercosul usadas na produção de máquinas agrícolas e rodoviárias.

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Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL-ARGENTINA. ARTIGO 7º. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE 14). 38º E 44º PROTOCOLOS ADICIONAIS. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL. PRODUÇÃO DE TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS AUTOPROPULSADAS. ALÍQUOTA.
Terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e (2) de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea "j" do Artigo 1º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, sempre que esses conjuntos e subconjuntos forem destinados à produção de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas.
O Artigo 7º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, nos termos dos 38º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14, não preceitua que essas autopeças, quando importadas com a utilização da alíquota de 8% (oito por cento) a título do imposto sobre a importação, devam estar listadas no seu Apêndice I.
Dispositivos Legais: Acordo Automotivo Brasil-Argentina, arts. 1º, 2º, 7º e 20, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 (ACE 14) pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional (38º PA), internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2008, e alterado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional (44º PA-ACE14), internalizado pelo Decreto nº 10.343, de 2020; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 543, 551, 564, 571 a 576 e 638.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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