Norma
29/08/2025
#109338

Solução de Consulta Cosit nº 98233, de 29 de agosto de 2025

Esclarece a classificação fiscal de mercadoria contendo dióxido de titânio rutilo e outros componentes para uso como pigmento.

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Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3206.19.90
Mercadoria: Preparação contendo 75 a 77% de dióxido de titânio rutilo (calculado sobre a matéria seca), revestido com óxidos de alumínio e de zircônio, além de carga mineral de dolomita (contendo carbonato de cálcio e/ou magnésio) e tratamento orgânico (surfactantes e silanos); utilizada como pigmento para aplicações como polímeros, tintas e papel; apresentada como um pó branco, fino e sem odor, acondicionada em saco de papel de 25 kg ou em big bag de polipropileno contendo 500 ou 1.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 32), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

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