Norma
12/09/2025
#98001

Solução de Consulta Cosit nº 175, de 12 de setembro de 2025

Esclarece que crédito presumido de ICMS concedido como subvenção para custeio deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pelo IRPJ.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO MERAMENTE PARA CUSTEIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Em vista da aplicação das regras da Lei nº 14.789, de 2023, à espécie consultada, depreende-se que não constitui subvenção para investimento o incentivo financeiro relativo ao crédito presumido do ICMS concedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina ao estabelecimento credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, referido no art. 16 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, visto que esse benefício não é condicionado a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico, tratando-se, na verdade, de subvenção corrente para custeio ou operação, nos moldes do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que, como tal, deve ser tributada pela CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, VI, alíneas «a» e «b», e art. 19-A, III, § 1º; Medida Provisória nº 1.185, de 2023; Lei nº 14.789, de 2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 2018), art. 441, I; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VIII e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral