Norma
22/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 189, de 22 de setembro de 2025

Esclarece a impossibilidade de redução da base de cálculo da Cofins e PIS/Pasep na venda de partes de máquinas, veículos e implementos.

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Perguntas e respostas

A venda de partes e peças de máquinas e veículos tem direito à redução da base de cálculo da Cofins prevista na Lei nº 10.485/2002?
Não. A legislação não prevê a redução da base de cálculo da Cofins para a venda de partes que compõem máquinas, implementos e veículos.A redução da base de cálculo, estabelecida no inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se apenas à apuração da Cofins sobre a receita bruta da venda dos produtos finais (máquinas, implementos e veículos) por parte do fabricante ou importador.
Como funciona a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pela Lei nº 10.485/2002?
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep aplica-se à receita de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos listados na lei.Essa forma de tributação ocorre na operação de venda realizada pelo fabricante ou importador desses bens.
Em quais situações uma consulta tributária pode ser considerada ineficaz?
Uma consulta tributária é considerada ineficaz e não produz efeitos quando não cumpre os requisitos necessários para sua apresentação. Isso inclui situações em que a consulta não indica os dispositivos da legislação tributária sobre os quais há dúvida ou não descreve com precisão e clareza o fato que é objeto da incerteza.Além disso, a consulta é ineficaz se tiver como objetivo obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à Receita Federal do Brasil (RFB). A base para essa ineficácia encontra-se em dispositivos como a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
O que é a tributação concentrada de Cofins para máquinas e veículos, segundo a Lei nº 10.485/2002?
A tributação concentrada da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, é um regime tributário específico que incide sobre a operação de venda de máquinas, implementos e veículos, classificados nos códigos especificados na referida lei.Esse regime é aplicável exclusivamente quando a venda é realizada pelo fabricante ou pelo importador desses produtos.
É possível aplicar a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de partes de máquinas e implementos, conforme a Lei nº 10.485/2002?
Não. A Lei nº 10.485, de 2002, não autoriza a redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de venda de partes que integram máquinas, implementos e veículos.O benefício da redução, previsto no inciso II do § 2º do artigo 1º da mesma lei, é restrito à apuração do tributo sobre a receita da venda do produto completo pelo fabricante ou importador.