Norma
25/09/2025
#98088

Solução de Consulta Cosit nº 209, de 25 de setembro de 2025

Esclarece regras de retenção na fonte de tributos sobre pagamentos da administração pública federal por produtos derivados de petróleo.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de querosene de aviação e de GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da CSLL, com o código de receita 8739, nos termos do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da CSLL, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da Cofins, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de querosene de aviação e de GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção do IRRF, com o código de receita 8739, nos termos do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção do IRRF com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.