Norma
21/10/2025
#121329

Instrução Normativa RFB nº 2286, de 21 de outubro de 2025

Altera regras de incidência do IOF em operações de crédito conforme MP 1.314/2025 e Portaria MCID 1.177/2025.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, para dispor sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de crédito de que tratam a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e a Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-B. As operações de crédito de que trata a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, estão sujeitas à incidência do IOF às alíquotas previstas:
I - no art. 8º, caput, inciso XV, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, quando a operação a ser liquidada ou amortizada enquadrar-se no art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025; e
II - no art. 8º, caput, inciso IV, e § 5º, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, quando a operação a ser liquidada ou amortizada enquadrar-se no art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025." (NR)
"Art. 10-C. As operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas de que trata a Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, são isentas do IOF, nos termos do art. 9º, caput, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007." (NR)
Art. 2º Ficam inseridas as seguintes Seções no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020:
I - Seção VI, localizada imediatamente antes do art. 10-B, com o seguinte enunciado:
"Seção VI
Do IOF sobre operações de crédito para liquidação ou amortização de dívidas de que trata a Medida Provisória nº 1.314, de 2025." (NR)
II - Seção VII, localizada imediatamente antes do art. 10-C, com o seguinte enunciado:
"Seção VII
Do IOF sobre operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Qual instrumento normativo introduziu a isenção de IOF para melhorias habitacionais urbanas?
A isenção está prevista no art. 10-C da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, incluído pela alteração publicada em 21 de outubro de 2025, e faz referência direta à Portaria MCID nº 1.177/2025.
Existe isenção de IOF para financiamentos de melhoria habitacional em áreas urbanas?
Sim. As operações de financiamento voltadas à execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas, nos termos da Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, são isentas de IOF, conforme o art. 9º, caput, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007.
Qual é a base legal utilizada para editar a nova Instrução Normativa sobre IOF?
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil fundamentou-se no art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da RFB (Portaria ME nº 284/2020) e no art. 66 do Decreto nº 6.306/2007.
Quais novas seções foram incluídas no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020?
Foram criadas duas seções: Seção VI – "Do IOF sobre operações de crédito para liquidação ou amortização de dívidas de que trata a Medida Provisória nº 1.314, de 2025" e Seção VII – "Do IOF sobre operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas".
Quais são as alíquotas de IOF aplicáveis às operações previstas na Medida Provisória nº 1.314/2025?
Quando a operação se enquadrar no art. 2º da Medida Provisória nº 1.314/2025, aplicam-se as alíquotas do art. 8º, caput, inciso XV, do Decreto nº 6.306/2007. Para operações enquadradas no art. 3º da mesma Medida Provisória, utilizam-se as alíquotas do art. 8º, caput, inciso IV, e § 5º, do mesmo Decreto.
Quem assinou a Instrução Normativa que alterou a RFB nº 1.969/2020?
A Instrução Normativa foi assinada por Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Quais operações de crédito passam a ter incidência de IOF conforme a Medida Provisória nº 1.314/2025?
As operações de crédito destinadas à liquidação ou amortização de dívidas previstas nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, estão sujeitas ao IOF.
Quando a nova Instrução Normativa que altera a RFB nº 1.969/2020 passou a vigorar?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 21 de outubro de 2025.

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