Norma
25/11/2025
#124536

Portaria RFB nº 618, de 25 de novembro de 2025

Estabelece critérios para movimentação de servidores e designação de titulares em unidades administrativas da Receita Federal com novo regimento interno.

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Estabelece critérios relativos à movimentação de servidores e à designação ou nomeação de titulares de unidades administrativas em decorrência da implantação de regimento interno que substituirá o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 75 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, os incisos III e VII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Portaria RFB nº 340, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios relativos à movimentação de servidores e à designação ou nomeação de titulares de unidades administrativas em decorrência da implantação de regimento interno que substituirá o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.
Art. 2º O servidor que tenha sido removido ou tenha tido a localização física alterada de ofício para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança extintos em decorrência da implantação de regimento interno que substituirá o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, retornará à sua unidade de localização física de origem e, na hipótese da lotação também ter sido alterada, à lotação de origem.
§ 1º Desde que haja prévia anuência dos Subsecretários e Superintendentes da Receita Federal do Brasil envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da dispensa ou exoneração, o servidor, a que se refere o caput, poderá requerer:
I - a manutenção da localização física no município da unidade administrativa em que ocupava o cargo ou exercia a função do qual foi dispensado ou exonerado, sendo sua lotação definitiva fixada:
a) na unidade administrativa em que ocupava o cargo ou exercia a função da qual foi dispensado ou exonerado; ou
b) na unidade jurisdicionante, caso a unidade administrativa jurisdicionada em que ocupava o cargo ou exercia a função da qual foi dispensado ou exonerado não tenha lotação própria.
II - remoção para outra unidade no mesmo município da unidade de localização física em que ocupava o cargo ou exercia a função do qual foi dispensado ou exonerado.
§ 2º Nos casos em que o servidor for nomeado para um novo cargo em comissão ou designado para uma nova função de confiança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da extinção do cargo em comissão ou função de confiança que ocupava, não se aplicará o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Ficará dispensada, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de vigência do novo regimento interno, subsequente ao Regimento Interno da RFB aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a realização de Processo de Seleção de Delegadas e Delegados e Processo Simplificado de Seleção para a designação ou nomeação, conforme o caso, de Delegados e Agentes da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal ou, no caso de titular das Delegacias de Julgamento, à Subsecretária de Tributação e Contencioso encaminhar, para avaliação da Secretária Especial Adjunta da Receita Federal do Brasil, a indicação dos servidores a serem designados ou nomeados para os cargos em comissão e funções de confiança de Delegados e Agentes da Receita Federal do Brasil nos termos do caput.
§ 2º Os Delegados e Agentes designados ou nomeados sem realização de processo de seleção, nos termos do caput e do § 1º, poderão permanecer no cargo por 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente.
§ 3º A prorrogação e extensão dos prazos de permanência de que trata o § 2º estão sujeitas às regras do art. 30 da Portaria RFB nº 552, de 18 de junho de 2025, para os Delegados, e do art. 10, §§ 1º ao 3º da Portaria RFB 1.471, de 13 de agosto de 2014, para os Agentes.
§ 4º Para os Delegados e Agentes que se mantiverem na titularidade da mesma UA, o prazo de permanência no cargo será computado considerando a data de designação ou nomeação resultante do último processo de seleção realizado, nos termos da Portaria RFB nº 552, de 18 de junho de 2025, para Delegados, e da Portaria RFB nº 1.471, de 13 de agosto de 2014, para Agentes.
§ 5º Os Delegados que estiverem com o prazo de permanência ou extensão findando entre novembro de 2025 e 30 (trinta) dias após a vigência do novo regimento interno, sem possibilidade de prorrogação ou extensão de prazo, poderão continuar no cargo de titular da Delegacia ou Alfândega atual por mais 3 (três) anos.
§ 6º Os Delegados que continuarem no cargo conforme § 5º poderão ser indicados para a titularidade de Delegacias e Alfândegas nos termos do § 1º, exceto para a mesma unidade, sendo necessária a anuência do Gestor do respectivo Processo de Trabalho, no caso de indicação para Delegacia Especializada.
§ 7º Os Delegados que continuarem no cargo na unidade atual conforme § 5º e que forem indicados, nos termos do § 1º, para nova unidade localizada no mesmo município não poderão ter o prazo prorrogado ou estendido.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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