Norma
03/12/2025
#119824

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 3 de dezembro de 2025

Estabelece interpretação sobre retenção e perdimento de mercadorias importadas com marcas falsificadas ou falsa indicação de procedência.

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Dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, caput, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente à retenção e à aplicação da pena de perdimento no caso de constatação de mercadorias importadas assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência, as quais também possam oferecer ofensa à legislação que trata de matérias relacionadas à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional.
Art. 2º Na hipótese de importação de mercadoria com suspeita de falsificação, alteração ou imitação de marca, ou com falsa indicação de procedência, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro deverá adotar o procedimento previsto nos art. 605 a art. 608 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º Tratando-se de tema relacionado a questões de direito público que se inserem na competência da autoridade aduaneira, não configura descumprimento do disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS a adoção dos procedimentos discriminados neste ato.
§ 2º Na hipótese de o titular dos direitos da marca, notificado nos termos do art. 606 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, não solicitar no prazo estabelecido a apreensão judicial das mercadorias nele referida, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, mantendo a retenção da mercadoria, intimar o titular da marca a fornecer provas adequadas de que existe, prima facie, uma violação do seu direito de propriedade intelectual ou qualquer outra informação que possa indicar a ocorrência de infração à legislação aduaneira, respeitado o direito de defesa e o contraditório do importador.
§ 3º Se ficar devidamente comprovado que as mercadorias importadas violam bens jurídicos tutelados pelo direito público referidos no art. 1º, caput, deverá ser aplicada a pena de perdimento com fundamento no art. 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, reproduzido no art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º poderá ser efetuada mediante as informações prestadas pelo detentor da marca, acompanhada de outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, efetiva violação do bem jurídico tutelado.
§ 5º As questões de direito público, na defesa da economia e da sociedade, em atendimento ao princípio do interesse nacional, referem-se a matérias relacionadas à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, na hipótese de constatação da infração aduaneira ocorrida em zona secundária do território aduaneiro.
Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

O procedimento de retenção e perdimento pode ser aplicado em zona secundária do território aduaneiro?
Sim. O § 6º do art. 2º determina que as regras se aplicam, no que couber, também a infrações constatadas em zona secundária.
Quando o Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor?
Na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem é a autoridade responsável por adotar o procedimento de retenção de mercadorias com suspeita de falsificação?
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
Quando a pena de perdimento deve ser aplicada com base no art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro?
A pena de perdimento aplica-se quando ficar devidamente comprovado que as mercadorias violam bens jurídicos tutelados pelo direito público, como saúde, ordem pública, defesa do consumidor, concorrência, meio ambiente ou segurança nacional.
A adoção do procedimento de retenção fere o Acordo TRIPS?
Não. O § 1º do art. 2º afirma que, por se tratar de questão de direito público dentro da competência aduaneira, o procedimento não configura descumprimento do Acordo TRIPS.
Quais temas são considerados de direito público para efeito deste Ato Declaratório?
Matérias ligadas à saúde, ordem pública, defesa da concorrência, direito do consumidor, defesa do meio ambiente e segurança nacional, conforme o § 5º do art. 2º.
Quais bens jurídicos tutelados podem justificar a aplicação da pena de perdimento?
Saúde, ordem pública, defesa da concorrência, direito do consumidor, defesa do meio ambiente e segurança nacional.
Em que situação a mercadoria importada pode ser retida por suspeita de violação de direitos de marca?
A retenção ocorre quando houver suspeita de que a mercadoria está falsificada, alterada, imitada ou apresente falsa indicação de procedência, conforme previsto nos arts. 605 a 608 do Regulamento Aduaneiro.
O que é um Ato Declaratório Interpretativo no âmbito da Receita Federal do Brasil?
É um ato normativo por meio do qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esclarece oficialmente a interpretação que deve ser dada a dispositivos legais ou regulamentares sob sua competência, garantindo segurança jurídica na aplicação das normas.
O que acontece se o titular da marca não pedir a apreensão judicial no prazo previsto?
O Auditor-Fiscal pode manter a retenção e intimar o titular a apresentar provas adequadas ou outras informações que indiquem violação à legislação aduaneira, preservando o direito de defesa do importador.
Como o titular da marca é notificado no processo de retenção de mercadorias suspeitas?
Ele é notificado pelo Auditor-Fiscal conforme o art. 606 do Decreto nº 6.759/2009 para, dentro do prazo legal, requerer a apreensão judicial das mercadorias.
Quais dispositivos do Regulamento Aduaneiro são objeto da interpretação tratada neste Ato Declaratório?
Os artigos 605 a 608 e o art. 689, caput, inciso XIX, todos do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

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