Norma
03/12/2025
#121059

Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 3 de dezembro de 2025

Esclarece regras sobre créditos presumidos de provisões para créditos de liquidação duvidosa conforme Basileia III.

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Origem
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA 8ª RF
Assunto: NAT
ACORDO DE CAPITAIS DE BASILEIA III. CUMULATIVIDADE DOS ESTOQUES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS ORIUNDOS DE PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A partir das recomendações do Acordo de Capitais de Basileia III, a existência de ativos fiscais diferidos pode resultar na exigência de novas integralizações de capital por parte das instituições financeiras brasileiras. Assim, a fim de minorar o acúmulo desses ativos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou reduzir o impacto na exigência de capital regulamentar, o legislador decidiu, por meio da Lei n.º 12.838, de 2013, instituir crédito presumido, apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisão para crédito de liquidação duvidosa (PCLD), para composição do patrimônio de referência das instituições financeiras.
De modo que, em face da intenção claramente manifestada pela referida lei, o saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de PCLD existentes no ano-calendário anterior corresponde ao valor do saldo (estoque) acumulado transportado de anos anteriores, não se limitando, portanto, apenas ao saldo apurado ao final do ano-calendário em que ocorreu o prejuízo fiscal, ou seja, anterior ao da apuração do crédito presumido, sob pena de tornar inócua a efetiva implementação dos fins colimados pelo legislador, visto que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.
Ademais, a formação do saldo acumulado (estoque) de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de PCLD não está legalmente condicionada à ocorrência de prejuízo fiscal no ano-calendário.
Dispositivos legais: Lei n.º 12.838, de 2013; Instrução Normativa RFB n.º 1.457, de 2014.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação