Norma
31/12/2025
#110047

Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025

Estabelece a redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais concedidos no âmbito da União.

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Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Art. 2º Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
V - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Imposto de Importação - II;
VIII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
IX - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 1º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no caput deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido;
b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II;
II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º.
Art. 4º Para fins de redução dos incentivos e benefícios tributários, será considerado sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
Art. 5º A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos termos dos Capítulos II a X.
Art. 6º O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão do imposto em que se verifique apenas um diferimento temporal no recolhimento do tributo.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
Art. 7º No caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do caput deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA REDUZIDA
Art. 8º No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 9º No caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO
Art. 10. No caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO
Art. 11. No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS OU FAVORECIDOS
Art. 12. No caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES COM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA
Art. 13. No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
CAPÍTULO IX
DOS LUCRO PRESUMIDO
Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, aplicando-se:
Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
§ 1º O limite de que trata o caput deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite.
§ 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade.
§ 2º Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.
§ 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre.
§ 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e que ultrapasse o limite previsto no caput dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.
§ 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada mediante aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento), de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração, sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
§ 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
§ 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual:
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário:
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e
III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre.
§ 7º Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável.
§ 8º O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário.
§ 9º No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º.
CAPÍTULO X
DAS EXCEÇÕES À REDUÇÃO LINEAR
Art. 16. A redução dos incentivos e benefícios prevista nesta Instrução Normativa não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
VI - benefício estabelecido com base na alínea do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro 2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Art. 17. O Anexo Único relaciona os gastos tributários discriminados no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear em razão:
I - do disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; ou
II - da não caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
ANEXO ÚNICO

Perguntas e respostas

Existe geração de créditos quando é aplicada a nova alíquota de 10% sobre isenções?
Não. A regra mantém a vedação à apropriação de créditos que seriam proibidos se a operação continuasse enquadrada como isenta ou com alíquota zero.
A redução linear se aplica a benefícios que apenas diferem o pagamento do imposto?
Não. Benefícios de suspensão do imposto que apenas resultem em diferimento temporal do recolhimento estão excluídos da nova regra.
Como a redução é aplicada às isenções ou alíquotas zero?
Converte-se o benefício em uma alíquota igual a 10% da alíquota do sistema padrão sobre a base de cálculo do tributo.
Como os contribuintes podem obter orientação sobre a aplicação dessas regras?
A Receita Federal disponibilizará um canal prioritário de atendimento por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466/2024.
Como ocorre a redução de benefícios para alíquotas já reduzidas por lei?
A nova alíquota corresponderá a 90% da alíquota reduzida original mais 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
O que é considerado ‘sistema padrão de tributação’ para IRPJ e CSLL?
São as normas do lucro real aplicadas sem qualquer desconto ou benefício tributário.
Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa de 31/12/2025?
Estabelecer a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, conforme determina a Lei Complementar nº 224/2025, o Decreto nº 12.808/2025 e a Portaria MF nº 3.278/2025.
Quais mudanças afetam empresas optantes pelo lucro presumido?
Há um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. O ajuste é aplicado proporcionalmente aos períodos de apuração e às diversas atividades da empresa.
Quais benefícios ou situações estão fora do alcance da redução linear?
Entre as exceções estão: imunidades constitucionais; benefícios da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio; alíquotas zero para produtos da Cesta Básica Nacional (Lei Complementar nº 214/2025); benefícios com prazo determinado atrelados a investimento já realizado; isenções a entidades sem fins lucrativos (Leis nº 9.790/1999 e 9.637/1998); benefícios vinculados ao art. 146, §1º, CF; benefícios com teto global e habilitação prévia; Programas Minha Casa Minha Vida e Prouni; alíquotas ad rem; compensações fiscais por horário gratuito de rádio e TV; contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); e incentivos à política industrial de TICs e semicondutores.
Quais tributos federais estão sujeitos à redução dos benefícios tributários?
A redução abrange incentivos vinculados a nove tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e contribuição previdenciária do empregador.
De que forma os regimes de tributação com base de cálculo presumida sofrem a redução?
Os percentuais de presunção da base de cálculo são acrescidos em 10%.
Como é tratada a redução de benefícios envolvendo crédito presumido ou fictício?
O valor do crédito a ser aproveitado é limitado a 90% do montante original, cancelando-se os 10% restantes. Créditos já escriturados ou cujo direito foi adquirido até 31/12/2025 não sofrem alteração.
Quando a redução dos incentivos passa a valer para IRPJ e II?
A redução será implementada a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quando a redução começa para os demais tributos além de IRPJ e II?
Para PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal, a redução inicia em 1º de abril de 2026.
Quais alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins compõem o sistema padrão no regime cumulativo?
No regime de apuração cumulativa, utilizam-se as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins.

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