Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - CPSS, de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 14 da
Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, na
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos arts. 46 a 49 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 59 da
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º .............................................................................................................
§1º ...................................................................................................................
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
XXV - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI;
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB;
XXVII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC;
XXVIII - o adicional de insalubridade;
XXIX - o adicional de periculosidade;
XXX - o Adicional de Plantão Hospitalar - APH; e
VI - Gratificação de Raio X;
VII - de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.
§ 4º Não cabe repetição da contribuição decorrente no caso de o servidor optar por incluir verbas, nos termos do § 2º, na base de cálculo do tributo." (NR)
"Art.13. ...............................................................................................................
II - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de destino, caberá ao cessionário reter e recolher a contribuição do servidor, juntamente com o valor da contribuição devida pela União, por suas autarquias ou fundações, considerando a base de cálculo definida no art. 3º e nos prazos previstos no art. 8º, § 2º.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO