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Esclarece que o parcelamento de débitos inscritos no Cadin suspende o registro e permite a fruição de benefício fiscal no Perse.
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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, dos débitos de natureza tributária inscritos no Cadin acarreta a suspensão do registro nesse cadastro, fazendo com que a situação do sujeito passivo, em relação a esses créditos tributários, se torne regular, permitindo - na ausência de fatores impeditivos adicionais - a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, VI - CTN; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 6º, II, 6º-A e 7º, II; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º-B; Portaria PGFN nº 819, de 2023, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, art. 7º, IV, "c".
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