Norma
17/03/2026
#271

Instrução Normativa RFB nº 2313, de 16 de março de 2026

Institui o Sistema DESARMA para envio de alertas sobre mercadorias e armamentos sensíveis apreendidos, visando cooperação aduaneira internacional e combate a crimes.

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Institui o Sistema Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis - DESARMA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 105, caput, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 190, 191, 192 e 198 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 169 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis - DESARMA no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O DESARMA destina-se ao envio de alertas às administrações aduaneiras dos países de origem ou procedência de mercadorias sensíveis apreendidas em território nacional, em especial armas, drogas e outros bens ilícitos, com o objetivo de:
I - fortalecer a confiabilidade e a integridade da cadeia logística internacional;
II - promover a cooperação aduaneira internacional baseada em gestão de riscos; e
III - incrementar o rigor e a efetividade do combate aos crimes de contrabando, descaminho, tráfico de drogas e de armas.
Art. 2º O DESARMA permitirá o encaminhamento de informações relativas a exportadores, remetentes ou demais operadores envolvidos em operações de exportação de mercadorias sensíveis apreendidas pelas autoridades brasileiras.
Parágrafo único. O compartilhamento ocorrerá com administrações tributárias de países com os quais o Brasil possua tratado, acordo ou convênio específico em vigor, nos termos do parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 3º O encaminhamento de informações por meio do DESARMA:
I - ocorrerá na forma dos limites e hipóteses previstos nos tratados, acordos ou convênios específicos dos quais o Brasil seja signatário;
II - poderá abranger dados essenciais sobre a apreensão, incluindo a natureza da mercadoria, a tipologia do ilícito, o país de origem ou procedência e elementos objetivos que indiquem risco à cadeia logística internacional; e
III - será pautado pelos princípios do interesse público e da cooperação administrativa internacional.
Art. 4º As informações destinadas ao DESARMA serão processadas e encaminhadas por meio de sistema informatizado específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, denominado Portal de Alertas, destinado a garantir:
I - o tratamento sigiloso, seguro e confiável das informações compartilhadas;
II - a rastreabilidade dos registros e dos encaminhamentos realizados; e
III - a observância da legislação nacional aplicável à proteção de dados, ao sigilo fiscal e ao interesse público.
Art. 5º O Portal de Alertas e o DESARMA integram os sistemas internos de gestão de riscos e inteligência aduaneira, vedado o uso das informações para fins diversos dos previstos nas competências da administração tributária e aduaneira do Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Quais princípios regem o encaminhamento de informações pelo DESARMA?
O encaminhamento é pautado pelos princípios do interesse público e da cooperação administrativa internacional.
É permitido utilizar as informações do DESARMA para finalidades diferentes das previstas?
Não. O uso das informações é restrito às competências da administração tributária e aduaneira brasileira, sendo vedado qualquer uso diverso.
Como o Portal de Alertas assegura a proteção das informações compartilhadas?
Por meio de tratamento sigiloso, seguro e confiável dos dados, além de manter rastreabilidade dos registros e observar a legislação nacional sobre proteção de dados e sigilo fiscal.
O que é o Portal de Alertas mencionado na Instrução Normativa?
Trata-se de um sistema informatizado específico da Receita Federal que processa e encaminha as informações do DESARMA, garantindo sigilo, rastreabilidade e conformidade com a legislação de proteção de dados e sigilo fiscal.
Qual é o objetivo principal do DESARMA?
Fortalecer a confiabilidade e a integridade da cadeia logística internacional, promover a cooperação aduaneira baseada em gestão de riscos e aumentar o rigor no combate aos crimes de contrabando, descaminho, tráfico de drogas e de armas.
Com quais países o Brasil compartilha informações pelo DESARMA?
Somente com administrações tributárias de países com os quais o Brasil possua tratado, acordo ou convênio específico em vigor, conforme o parágrafo único do art. 199 do Código Tributário Nacional.
Qual órgão instituiu o DESARMA?
O sistema foi instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme ato assinado pelo Secretário Especial Robinson Sakiyama Barreirinhas.
Quais tipos de mercadorias sensíveis são explicitamente mencionadas como foco do DESARMA?
Armas, drogas e outros bens ilícitos.
O que é o DESARMA?
DESARMA é o Sistema de Difusão Estratégica de Alertas de Risco sobre Mercadorias e Armamentos Sensíveis, criado no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para enviar alertas a administrações aduaneiras estrangeiras sobre apreensões de mercadorias sensíveis em território nacional.
Quais dispositivos legais fundamentam a criação do DESARMA?
A criação baseia-se no art. 350, inciso III, do Regimento Interno da Receita Federal (Portaria ME nº 284/2020), nos arts. 105, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei nº 37/1966; art. 26 do Decreto-Lei nº 1.455/1976; arts. 190 a 198 da Lei nº 9.279/1996; e art. 169 da Lei nº 14.597/2023.
Quando a Instrução Normativa que institui o DESARMA entrou em vigor?
Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 16 de março de 2026.
Que tipo de informações podem ser encaminhadas através do DESARMA?
Dados essenciais sobre a apreensão, como a natureza da mercadoria, a tipologia do ilícito, o país de origem ou procedência e elementos objetivos que indiquem risco à cadeia logística internacional, além de informações sobre exportadores, remetentes ou outros operadores envolvidos.

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