Norma
17/03/2026
#136

Solução de Consulta Cosit nº 44, de 16 de março de 2026

Esclarece a sujeição passiva e responsabilidades tributárias em contratos de agenciamento de serviço de taxista por órgãos públicos.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. AGENCIAMENTO DE SERVIÇO DE TAXISTA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. COTA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SEST E AO SENAT.
Nos contratos entre órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e empresas de agenciamento de táxi, a situação de mera intermediação deve ser clara para que os referidos entes públicos sejam considerados sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal (na condição de contribuinte), das obrigações acessórias decorrentes e das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - Sest e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat (na condição de responsável tributário), inerentes aos serviços prestados pelos taxistas pessoas físicas contribuintes individuais.
Na hipótese de a contratação implicar estabelecimento de vínculo exclusivo entre o ente público e a empresa contratada para que lhe sejam garantidos os serviços de táxi, sem que haja qualquer evidência de relação direta e pessoal com o prestador final do serviço de transporte individual de passageiros, não há obrigação ao ente de recolher contribuição previdenciária patronal e de reter as contribuições devidas ao Sest e ao Senat em relação aos motoristas enquadrados como contribuintes individuais.
Quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação, mas, ainda assim, em razão de expressa previsão normativa, será ela a responsável tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, III; Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XXIV, 43, III, 49, I e IV e 103; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inc. II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Quais incisos do art. 27 da IN RFB n.º 2.058/2021 tratam da ineficácia de consultas tributárias?
Os incisos II e XIV do art. 27 declaram ineficaz a consulta que:
• não identifique o dispositivo legal acerca do qual paira a dúvida (inciso II);
• tenha como objetivo a obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB (inciso XIV).
Quais dispositivos legais tratam da incidência de contribuição previdenciária e das obrigações ao Sest e Senat em contratos de agenciamento de táxi com órgãos públicos?
Os principais fundamentos legais são:
• Lei n.º 8.212, de 24/07/1991, art. 22, III;
• Decreto n.º 1.007, de 13/12/1993, art. 2.º, § 3.º;
• Instrução Normativa RFB n.º 2.110, de 17/10/2022, arts. 8.º, XXIV, 43, III, 49, I e IV, e 103;
• Lei n.º 5.764, de 16/12/1971.
Qual é a responsabilidade tributária pelas contribuições ao Sest e ao Senat quando a agenciadora é uma cooperativa de taxistas?
Se a empresa contratada é uma cooperativa de taxistas, presume-se a intermediação. Contudo, por expressa previsão normativa, a cooperativa é quem responde pelo recolhimento das contribuições devidas ao Sest e ao Senat.
Existe obrigação de recolher contribuição previdenciária patronal quando a contratação garante vínculo exclusivo entre o órgão público e a empresa de táxi, sem relação direta com os motoristas?
Não. Quando o contrato cria um vínculo exclusivo com a empresa de táxi e não há qualquer relação direta e pessoal entre o órgão público e os taxistas, o ente público não é obrigado a recolher a contribuição previdenciária patronal nem a reter as contribuições ao Sest e ao Senat referentes a esses motoristas.
Quando um órgão público contrata uma empresa de agenciamento de táxi em situação de mera intermediação, quem é o sujeito passivo da contribuição previdenciária patronal?
Em contratos nos quais a empresa de agenciamento atua somente como intermediária entre o órgão público e os taxistas, o próprio ente público torna-se o sujeito passivo da contribuição previdenciária patronal relativa aos motoristas contribuintes individuais. Além disso, assume as obrigações acessórias e a responsabilidade tributária pelas contribuições devidas ao Sest e ao Senat.
Em que situações uma consulta à Receita Federal do Brasil é considerada parcialmente ineficaz?
A consulta perde eficácia quando:
1) não indica o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira sobre o qual há dúvida;
2) busca obter mera assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB. Essas hipóteses estão previstas no art. 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB n.º 2.058, de 2021.

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