Norma
27/04/2026
#244559

Solução de Consulta Cosit nº 63, de 22 de abril de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF . SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. . Os serviços de natureza não assistencial realizados por pessoa jurídica, ainda que concessionária responsável pela prestação de serviços a estabelecimento hospitalar municipal, não se caracterizam como serviços hospitalares previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, haja vista não configurarem atividades diretamente voltadas à promoção da saúde. . SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2025. . Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN). . Assunto: Processo Administrativo Fiscal . CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. . É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. . Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DIRETA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Os serviços de natureza não assistencial realizados por pessoa jurídica, ainda que concessionária responsável pela prestação de serviços a estabelecimento hospitalar municipal, não se caracterizam como serviços hospitalares previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, haja vista não configurarem atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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