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Solução de Consulta Cosit nº 77/2026 trata da não cumulatividade de PIS/Pasep e Cofins e conclui que despesas com call center não geram créditos como insumo quando não integram os serviços finalísticos de companhias de saneamento.
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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE CALL CENTER. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE.
No regime não cumulativo, não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, as despesas com Call Center (Teleatendimento/Ouvidoria), quando tais serviços não integram o processo de prestação dos serviços finalísticos das companhias de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos), situando-se em camadas comerciais ou de atendimento ao usuário.
A imposição legal/regulatória não dispensa a exigência de integração ao processo produtivo, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; REsp 1.221.170/PR; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE CALL CENTER. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE.
No regime não cumulativo, não geram créditos da Cofins, a título de insumo, as despesas com Call Center (Teleatendimento/Ouvidoria), quando tais serviços não integram o processo de prestação dos serviços finalísticos das companhias de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão de resíduos sólidos), situando-se em camadas comerciais ou de atendimento ao usuário.
A imposição legal/regulatória não dispensa a exigência de integração ao processo produtivo, nos termos Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; REsp 1.221.170/PR; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, arts. 175 e 176.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Declara-se a ineficácia parcial da consulta, em razão da ausência de descrição precisa e circunstanciada dos fatos relacionados à indagação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.
Nenhum item vinculado a este artefato.