Norma
25/05/2026
#265158

Solução de Consulta Cosit nº 98155, de 8 de maio de 2026

Esclarece a classificação fiscal do forno de micro-ondas de embutir para uso doméstico conforme NCM e legislação aplicável.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8516.50.00
Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, para aquecer, cozinhar e descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas, funcionando sob tensão de 220 V, capacidade de 21 L, medindo 595 x 338 x 384 mm (L x C x A) e peso de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

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