Impacto Médio Norma
25/06/2026
#276623

Solução de Consulta Cosit nº 99006, de 25 de junho de 2026

Consulta da Receita esclarece responsabilidades por retenção, recolhimento e escrituração previdenciária em pagamentos de precatórios e RPV no âmbito da Justiça Estadual.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial (ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP, conforme o período). Contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o segurado e figura como empresa para fins previdenciários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
INEFICÁCIA PARCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre dúvida referente à transmissão da DCTF-Web, por se tratar de questão de cunho operacional, matéria estranha à interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 103-B, § 4º, caput, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 97, caput, inciso III, e art. 121; Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, caput, inciso I, e art. 50, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIII.

ANDRÉ ROCHA NARDELLI
Coordenador

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela escrituração previdenciária dos fatos geradores vinculados ao segurado?
O responsável é o ente público empregador ou executado, réu na ação, por manter o vínculo jurídico previdenciário com o segurado.
A participação do tribunal no processamento do precatório ou da RPV o torna responsável pela escrituração previdenciária?
Não. A Solução de Consulta afasta essa leitura: o tribunal não passa a ser responsável pela escrituração apenas por participar do procedimento judicial do precatório ou da RPV.
A instituição financeira deve informar o tribunal sobre a retenção e o recolhimento?
Sim. A instituição financeira responsável pelo pagamento de precatórios e RPVs deve transmitir ao tribunal as informações relativas à retenção e ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O tribunal deve escriturar esses fatos geradores no eSocial ou na GFIP?
Não. A obrigação acessória de escriturar os fatos geradores no eSocial, ou na GFIP conforme o período, cabe ao ente público empregador ou executado, e não ao tribunal.
Quem deve reter e recolher a contribuição previdenciária do segurado no pagamento de precatórios e RPVs na Justiça Estadual?
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário deve reter na fonte e recolher as contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado, relativas à cota do beneficiário.
A Solução de Consulta Cosit nº 99006/2026 orienta como transmitir a DCTF-Web nesses casos?
Não. A parte da consulta sobre transmissão da DCTF-Web foi considerada ineficaz, por tratar de questão operacional fora do escopo de interpretação da legislação tributária.

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