Impacto Médio Norma
26/06/2026
#276655

Solução de Consulta Cosit nº 100, de 26 de junho de 2026

Solução de Consulta Cosit nº 100/2026 interpreta a possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de responsáveis, corresponsáveis e empresas relacionadas em transação por adesão do Programa Litígio Zero 2024.

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Assunto: Normas de Administração Tributária
PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020. CRÉDITOS. TITULARIDADE DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO OU CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO. EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
O § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com a redação dada pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022, faculta que a transação compreenda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal.
A ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que regularmente observados os requisitos legais e editalícios.
Dispositivos legais: Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, arts. 10-A, 11, §7º, e 17; Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, itens 4.2, III, 5.1 e 6.1; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 12 de janeiro de 2023, art. 14.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

Qual foi o prazo de adesão ao Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 mencionado?
A Portaria RFB nº 444/2024 prorrogou o prazo de adesão para 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s, horário de Brasília.
Quais créditos são tratados pela Solução de Consulta Cosit nº 100/2026?
São os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, quando utilizados no contexto da transação por adesão do Litígio Zero 2024.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 100/2026 esclarece sobre o Litígio Zero 2024?
Ela esclarece que o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 não limitou o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL aos créditos próprios do devedor principal.
A falta de menção expressa no Edital nº 1/2024 impede o uso de créditos de responsáveis, corresponsáveis ou empresas relacionadas?
Não. A Solução de Consulta Cosit nº 100/2026 afirma que a ausência de menção expressa no edital não constitui vedação ao uso desses créditos, desde que observados os requisitos aplicáveis.
A transação do Litígio Zero 2024 pode usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL de outras pessoas do grupo?
Sim. Desde que cumpridos os requisitos legais e editalícios, podem ser utilizados créditos do responsável tributário, corresponsável pelo débito, controladora, controlada, direta ou indireta, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
A Solução de Consulta Cosit nº 100/2026 reabre o prazo de adesão ao Litígio Zero 2024?
Não. A solução tem efeito interpretativo sobre o regime do Litígio Zero 2024 e não cria nova janela de adesão nem reabre prazo.
O uso desses créditos é automático na transação?
Não. O uso continua condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e editalícios, incluindo a regular apuração e declaração dos créditos à Receita Federal.