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Pagamentos entre pessoas jurídicas por intermediação na gestão de vales-transporte e alimentação estão sujeitos ao IRRF, com responsabilidade de retenção da contratante, não aplicando autorretenção.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES E CORRETAGENS. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-ALIMENTAÇÃO.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de intermediação na aquisição, fornecimento, controle e gestão de recargas e manuseio de vales-transporte e vales-alimentação, para utilização pelos seus empregados, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte segundo previsto no art. 53, caput e inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica contratante dos serviços, não se aplicando, no caso analisado, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 (autorretenção), pois as importâncias são pagas ou creditadas pela pessoa jurídica contratante diretamente à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, caput e inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, caput e inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, item 1, alínea h, e item 2.
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