Impacto Médio Norma
26/06/2026
#276621

Solução de Consulta Cosit nº 101, de 26 de junho de 2026

Receita Federal esclarece a incidência de IRRF em pagamentos entre pessoas jurídicas por serviços de intermediação na aquisição, gestão e recarga de vales-transporte e vales-alimentação.

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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES E CORRETAGENS. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E VALES-ALIMENTAÇÃO.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de intermediação na aquisição, fornecimento, controle e gestão de recargas e manuseio de vales-transporte e vales-alimentação, para utilização pelos seus empregados, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte segundo previsto no art. 53, caput e inciso I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica contratante dos serviços, não se aplicando, no caso analisado, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 (autorretenção), pois as importâncias são pagas ou creditadas pela pessoa jurídica contratante diretamente à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Dispositivos legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, caput e inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, caput e inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, item 1, alínea h, e item 2.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

A prestadora dos serviços deve fazer autorretenção nesse caso?
Não. A Solução de Consulta afasta a aplicação da autorretenção prevista na IN SRF nº 153/1987 quando os valores são pagos ou creditados diretamente pela contratante à prestadora dos serviços.
A Solução de Consulta Cosit nº 101/2026 trata de IRRF sobre quais serviços?
Ela trata de pagamentos ou créditos entre pessoas jurídicas pela prestação de serviços de intermediação na aquisição, fornecimento, controle, gestão de recargas e manuseio de vales-transporte e vales-alimentação para uso por empregados.
A orientação alcança arranjos de pagamento diferentes do pagamento direto da contratante à prestadora?
Não. A Solução de Consulta não permite concluir sobre arranjos diferentes de pagamento, cadeias com outros intermediários ou hipóteses em que os valores não sejam pagos ou creditados diretamente pela contratante à prestadora.
Quem deve reter e recolher o IRRF nesses pagamentos?
A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica contratante dos serviços.
A natureza operacional do serviço afasta a incidência do IRRF?
Não. A atuação na aquisição, fornecimento, controle, gestão de recargas e manuseio dos benefícios não afasta a incidência do IRRF quando houver pagamento ou crédito da contratante à prestadora.
Qual é o fundamento legal indicado para a incidência do IRRF?
A incidência é vinculada ao art. 53, caput e inciso I, da Lei nº 7.450/1985, e ao art. 718, caput e inciso I, do RIR/2018.
Os pagamentos por intermediação de vale-transporte e vale-alimentação estão sujeitos ao IRRF?
Sim. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica por esses serviços estão sujeitas ao IRRF.