Impacto Médio Norma
29/06/2026
#276719

Solução de Consulta Cosit nº 102, de 29 de junho de 2026

Solução de Consulta trata da tributação, escrituração e tratamento de créditos inadimplidos ou não mais cobráveis no regime de caixa do Simples Nacional.

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Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.
No regime de caixa do Simples Nacional, a receita auferida é tributada antes de seu efetivo recebimento nas hipóteses previstas no art. 20, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. As hipóteses do inciso II se aplicam: (i) às obrigações, vencidas ou não, de pagamento a prazo; e (ii) às obrigações inadimplidas, de pagamento único ou parcelado, à vista ou a prazo.
Exceto em operações realizadas por meio de administradoras de cartões (nas condições do art. 77, § 3º), devem ser escriturados no Registro de Valores a Receber, sendo ainda cobráveis ou não mais: (i) todos os valores faturados para serem recebidos a prazo, e não apenas aqueles relativos às obrigações inadimplidas; e (ii) as operações realizadas por meio de cheques, conforme descrito no art. 77, § 4º. O termo final do prazo para escrituração dos valores a receber, relativa a valores auferidos em determinado período de apuração, é a data de vencimento do prazo de recolhimento do Simples Nacional desse mesmo período (dia 20 do mês seguinte, se não houver prorrogação).
Um crédito inadimplido passa a ser considerado não mais cobrável quando forem infrutíferos os meios de cobrança enumerados no art. 77, § 6º, desde que comprovado o uso de ao menos um deles. Créditos considerados não mais cobráveis, de obrigações de pagamento à vista ou a prazo, não integram a base de cálculo do Simples Nacional se e enquanto: (i) o optante cumprir as obrigações tributárias acessórias do art. 77; e (ii) não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 20, inciso II.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, § 8º, art. 20, I, II, art. 77, VI, §§ 3º a 6º, art. 78.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

Perguntas e respostas

O Registro de Valores a Receber deve incluir apenas créditos já inadimplidos?
Não. O registro deve abranger todos os valores faturados para recebimento a prazo e as operações com cheques, salvo a exceção aplicável às administradoras de cartões nas condições do art. 77, § 3º.
A Solução de Consulta Cosit nº 102/2026 permite tributar no Simples Nacional apenas quando houver recebimento efetivo?
Não. No regime de caixa do Simples Nacional, a receita auferida deve ser tributada antes do recebimento efetivo nas hipóteses previstas no art. 20, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 140/2018.
A simples inadimplência permite tratar o crédito como não mais cobrável?
Não. O crédito inadimplido somente passa a ser considerado não mais cobrável quando forem infrutíferos os meios de cobrança enumerados no art. 77, § 6º, com comprovação do uso de ao menos um deles.
Quais valores devem ser escriturados no Registro de Valores a Receber?
Devem ser escriturados todos os valores faturados para recebimento a prazo e as operações realizadas por meio de cheques.A exceção são as operações realizadas por meio de administradoras de cartões nas condições do art. 77, § 3º.
Até quando deve ser concluída a escrituração dos valores a receber?
A escrituração dos valores a receber relativos a valores auferidos em determinado período de apuração deve ser concluída até o vencimento do recolhimento do Simples Nacional desse mesmo período.Em regra, esse vencimento ocorre no dia 20 do mês seguinte, se não houver prorrogação.
A Solução de Consulta Cosit nº 102/2026 criou novo regime para créditos a receber no Simples Nacional?
Não. A solução atua como interpretação de dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018, especialmente dos arts. 20, 77 e 78, sem indicar alteração textual, revogação ou criação de novo regime.
Créditos não mais cobráveis entram na base de cálculo do Simples Nacional?
Créditos considerados não mais cobráveis, relativos a obrigações de pagamento à vista ou a prazo, não integram a base de cálculo enquanto o optante cumprir as obrigações acessórias do art. 77 e não ocorrer nenhuma hipótese do art. 20, inciso II.
As hipóteses do art. 20, inciso II, alcançam quais tipos de obrigações?
As hipóteses do art. 20, inciso II, aplicam-se às obrigações, vencidas ou não, de pagamento a prazo, e às obrigações inadimplidas de pagamento único ou parcelado, à vista ou a prazo.

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