Impacto Baixo Norma
29/06/2026
#276722

Solução de Consulta Cosit nº 105, de 29 de junho de 2026

Solução de consulta afirma que valores de Bolsa-Atleta são rendimentos tributáveis no IRPF e esclarece tratamento previdenciário quando não há prestação de serviços à concedente.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BOLSA-ATLETA. PROGRAMA INSTITUÍDO POR ENTE GOVERNAMENTAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Inexiste na legislação de regência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF previsão para que sejam considerados isentos ou não tributáveis os pagamentos relativos à concessão de Bolsa-Atleta, ainda que no âmbito de programa específico instituído por ente governamental. Esses valores são considerados rendimentos tributáveis e sujeitam-se à sistemática de tributação na fonte e na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do atleta beneficiário.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, caput e § 1º, 111, 175 e 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º, e art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOLSA-ATLETA. PROGRAMA INSTITUÍDO POR ENTE GOVERNAMENTAL. CONTIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
Quando não houver relação de prestação de serviços do atleta para a instituição concedente da bolsa, esta não será sujeito passivo da obrigação previdenciária patronal de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, nem estará obrigada a descontar e recolher a contribuição a cargo do atleta, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, ainda que este seja caracterizado como contribuinte individual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Solução de Consulta Cosit nº 129, de 2 de outubro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 28 e 29; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22 e 28.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral