Norma
09/05/2016
#231196

DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2016

Institui o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Alternativo de Solução de Conflitos de Consumo Consumidor.gov.br e define sua organização, competências e funcionamento.

A Presidente suplente do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br,no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, doArtigo 2º da Portaria nº 370, de 10 de março de 2016, torna públicoo REGIMENTO INTERNO DO COMITE GESTOR DO SISTEMAALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMOCONSUMIDOR.GOV.BR aprovado pelo Comitê Gestor do Consumidor.gov.brinstituído pelo Decreto no 8.573, de 19 de dezembro de2015.

Art. 1º Fica instituído o anexo Regimento Interno do ComitêGestor do Sistema Alternativo de Solução de Conflitos de ConsumoConsumidor.gov.br.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de suapublicação.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITE GESTOR DO SISTEMAALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMOCONSUMIDOR.GOV.BR

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES

Art. 1º O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br instituídopelo Decreto no 8.573, de 19 de dezembro de 2015, no âmbito doMinistério da Justiça, tem por finalidade de definir ações e coordenara gestão e manutenção do Consumidor.gov.br, bem como promover amassificação do acesso ao Consumidor.gov.br.

Parágrafo único: Na definição de ações e na coordenação dagestão e manutenção do Consumidor.gov.br, o Comitê Gestor consideraas seguintes diretrizes:

I - a natureza gratuita e o alcance nacional do Consumidor.gov.br;

II- a prevalência do interesse público;

III- o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nasrelações de consumo;

IV- a educação e informação de fornecedores e consumidorescom vistas à melhoria do mercado de consumo;

V- a promoção da transparência nas relações de consumo;

VI- o incentivo à competividade por meio da melhoria daqualidade do atendimento ao consumidor;

VII- a promoção dos meios autocompositivos com foco nasolução e prevenção à judicialização dos conflitos de consumo;

VIII- o reconhecimento do caráter estratégico das informaçõesapresentadas pelos consumidores para execução de políticas públicasde defesa do consumidor;

IX- a necessidade da atuação integrada e articulada dos órgãosdo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para consecuçãodos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; e

X - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas einstituições privadas voltada à discussão de alternativas para sustentabilidadeda plataforma Consumidor.gov.br.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O COMITÊ GESTOR é integrado pelos seguintesmembros:

I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça,que o presidirá;

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministérioda Justiça;

III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa doConsumidor; e

IV - quatro representantes do setor produtivo.

Art. 3º Os órgãos e entidades a que se referem os incisos deI a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designadospor ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º: Para cada um dos membros que compõe o Comitêdeverá haver um suplente formalmente designado.

§ 2º: No caso de desligamento ou afastamento do representantenomeado competirá à organização por ele representada, mediantecomunicação formal informar o fato ao Presidente do Comitêno prazo máximo de 10 (dez) dias, sugerindo a ele novo membro paraindicação, com intuito de manter a formação especificada nos incisosI a IV do Art. 2º.

§ 3º: Na ausência do Presidente, a coordenação ficará a cargodo seu suplente, e na ausência deste será designado pela SecretariaExecutiva do Ministério da Justiça um coordenador pro-tempore.

§ 4º: Pelo menos um dos membros a que se refere o incisoIII do Art. 2º necessariamente deverá ser representante de entidadecivil de proteção e defesa do consumidor.

§ 5º: Para efeito do disposto no § 4º, são consideradas entidadescivis de proteção e defesa do consumidor aquelas que, juridicamenteconstituídas sob forma de associação civil sem fins econômicos,com finalidade social, independentes, que tenham compromissocom a educação, a defesa do consumidor e com o fortalecimentodos movimentos sociais de caráter democrático, condiçõesestas atestadas por suas trajetórias institucionais e pelos termos deseus estatutos.

Art. 4º O mandato dos membros titulares será de 2 (dois)anos com a possibilidade de uma recondução.

Parágrafo único: A participação no Comitê Gestor, em qualquercondição, é considerada serviço público relevante e não ensejaremuneração.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art.5º Compete ao Comitê Gestor, nos termos do Decreto no8.573, de 2015:

I - propor:

a) a inclusão e exclusão de propostas de planos, programas eações relacionadas à gestão e manutenção do Consumidor.gov.br;

b) a criação de grupos de trabalho e comissões permanentes;e

c) as alterações neste Regimento;

II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento,execução, avaliação e revisão de planos, programas e ações do Consumidor.gov.br;

III- decidir sobre:

a) a formalização de termo de cooperação ou instrumentocongênere para a sustentação e evolução da plataforma Consumidor.gov.b r

b) a formação de parceria com órgãos e entidades, públicasou privadas, para executar planos, programas ou ações relacionadas àgestão e manutenção do Consumidor.gov.br

IV- apoiar, monitorar e fiscalizar a gestão de recursos destinadosà evolução e sustentação do Consumidor.gov.br,

V - sobre outros assuntos relacionados ao Consumidor.gov.br,submetidos ao Comitê por ato do Presidente.

Art. 6º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir, suspender,prorrogar e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos, observadasas disposições deste Regimento;

II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cadareunião;

III - determinar ou aprovar a inclusão de assuntos para deliberaçãodo Comitê Gestor;

IV - convidar as pessoas físicas e representantes de órgãos eentidades, públicas ou privadas, para participar e colaborar com aconsecução dos objetivos do Consumidor.gov.br;

V - convocar as reuniões do grupo;

VI - formalizar as parcerias deliberadas pelo Comitê Gestordo Consumidor.gov.br;

VII - proferir voto de desempate em processo decisório,resguardando as finalidades e diretrizes constantes no Capítulo I desteRegimento;

VIII - representar o Comitê Gestor, no País ou no exterior,ou indicar representante e respectivo suplente garantindo a inexistênciade conflitos de interesse na indicação; e

IX- assinar atos administrativos editados pelo Comitê Gestor.

Art.7º São atribuições dos membros do Comitê Gestor:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias doComitê

II - propor planos, programas e ações, a serem incluídos naspautas das reuniões do Comitê para discussão;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações, programas eplanos destinados a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br

IV - propor prioridades na execução das ações, programas eplanos destinados a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br

V - elaborar propostas de parceria com órgãos e entidades,públicas ou privadas, para executar planos, programas ou ações relacionadasà gestão e manutenção do Consumidor.gov.br

VI - fazer declaração de voto;

VII - propor a criação de grupos de trabalho, destinados aoexame de assuntos específicos, bem como a criação de comissõespermanentes, de atividades especializadas;

VIII - coordenar ou participar de grupos de trabalho oucomissões permanentes, quando designados para tal mister por deliberaçãoem conjunto com os demais membros do Comitê Gestor,quando da criação do grupo de trabalho ou da comissão permanente;

IX- cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

X- solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos napauta ou apresentados extrapauta; e

XI- representar o Comitê Gestor, no País ou no exterior,quando expressamente autorizado pelo Presidente.

Art. 8º À Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, a ser exercidapela Senacon por meio da Coordenação Geral do Sistema Nacionalde Informações de Defesa do Consumidor, compete:

I - auxiliar o Presidente na coordenação e supervisão dasatividades do Comitê Gestor;

II- organizar a pauta das reuniões, em conformidade com odisposto neste Regimento;

III - comunicar aos membros a data, a hora e o local dasreuniões, com, no mínimo, dez dias de antecedência para as reuniõesordinárias;

IV - enviar aos membros, com antecedência, no caso dasreuniões ordinárias, a pauta de cada reunião e cópia dos documentos,conferindo-lhe tratamento confidencial, quando necessário;

V - prover os serviços de apoio administrativo e de secretarianas reuniões, elaborando as respectivas atas;

VI - providenciar, se necessário, a publicação de atos noDiário Oficial e em outros canais de comunicação;

VII - organizar, manter e disponibilizar arquivo e documentoscorrelatos ao Comitê Gestor; e

VIII - propor calendário de reuniões.

CAPÍTULO V DAS REUNIÕES

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 9º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, umavez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocaçãodo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de umde seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ser feitas presencialmente, porvideoconferência ou por outra via não-presencial.

§ 2º As reuniões presenciais serão realizadas, preferencialmenteno Ministério da Justiça, no local da sede da entidade ou doórgão a que pertence o Presidente do Comitê.

§ 3º A data das reuniões extraordinárias deverá ser informadaaos membros do Comitê com no mínimo 48 horas de antecedência;

§4º Na ausência ou impedimento do Presidente do ComitêGestor, os trabalhos serão conduzidos pelo seu suplente.

§ 5º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de5 (cinco) membros.

Art. 10. Poderão participar ou acompanhar as reuniões, semdireito a voto, convidados técnicos especialistas ou representantes deórgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações dasociedade civil, que possam subsidiar esclarecimentos dos assuntosconstantes da pauta para o bom desenvolvimento das atividades doComitê.

Parágrafo único: A indicação dos técnicos especialistas ourepresentantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusiveorganizações da sociedade civil, deverá ser comunicada com antecedênciade 10 (dez) dias.

Art. 11. Poderão participar, ainda, das reuniões do ComitêGestor, sem direito a voto

I - pessoas físicas acompanhando os membros do ComitêGestor e

II - servidores do Ministério da Justiça

Art. 12. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos nasreuniões do Comitê Gestor:

I - leitura e aprovação da pauta do dia, com justificativas denão inclusão de matérias encaminhadas pelos membros;

II - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

III - discussão e votação dos assuntos apresentados extrapauta;e

IV - assuntos de ordem geral.

Art. 13. Não serão incluídas na pauta as propostas que estejamem desacordo com as disposições deste Regimento.

Art. 14. Na aprovação da pauta de reunião, por solicitação deum dos membros, o Comitê poderá deliberar sobre sua alteração paraincluir matérias relevantes ou urgentes, ou excluir matérias, bemcomo sobre eventual priorização de uma ou mais matérias em detrimentode outra(s).

Parágrafo único: Para a inclusão de matérias na pauta deveráser observada a presença do mesmo número de membros representantesa que se referem os incisos III e IV do art. 2º deste Regimento.

CAPÍTULOVI DAS VOTAÇÕES E DAS DECISÕES

Art. 15. A votação pelos membros do Comitê Gestor ocorreráapós o encerramento dos debates de cada assunto.

Art. 16. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas pormaioria simples de votos, obedecido ao quórum mínimo estipulado no§ 5º do Art. 12.

Parágrafo único. As deliberações sobre a alteração deste Regimentoserão tomadas pelo voto da maioria dos membros relacionadosnos incisos I a IV do art. 2º.

Art. 17. Em caso de empate na votação cabe ao Presidentedo Comitê o voto de qualidade.

Art. 18. Não haverá voto por delegação.

Art. 19. Poderão ser adotadas votações eletrônicas, por iniciativado seu Presidente.

CAPÍTULO VII DAS ATAS

Art. 20. Das reuniões do Comitê Gestor serão lavradas atas,que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membrospresentes e demais participantes e convidados, assuntos tratados, bemcomo as conclusões, decisões tomadas e /ou encaminhamentos.

Art. 21. As atas serão elaboradas pela Secretaria-Executivapreferencialmente em meio eletrônico e encaminhadas a todos osmembros do Comitê.

Art. 22. Deverá constar da ata da reunião o resultado daavaliação de cada assuntos constante da pauta, com a indicação donúmero de votos favoráveis, contrários e abstenções, bem como atranscrição do voto de cada membro declarado oralmente ou porescrito, com sua fundamentação.

CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES PERMANENTES EGRUPOS DE TRABALHO

Art. 23. O Comitê Gestor poderá instituir comissões permanentesou grupos de trabalho com a finalidade de conduzir estudose produzir recomendações sobre assuntos relacionados com a missãoe as atribuições do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br

Art. 24. O Comitê Gestor deverá estabelecer o escopo e oobjetivo de cada comissão permanente ou grupo de trabalho, bemcomo a sua constituição, membro coordenador e sua duração, seaplicável.

Art. 25. São atribuições do Coordenador da comissão permanenteou do grupo de trabalho:

I.Preparar um Termo de Referência com base nos critériosestabelecidos pelo Comitê Gestor na criação da comissão permanenteou grupo de trabalho;

II.Coordenar os trabalhos da comissão permanente ou grupode trabalho;

III.Apresentar informes ao Comitê Gestor sobre os andamentosdos trabalhos da comissão permanente ou grupo de trabalho;

IV.Proporao Comitê Gestor a aprovação final do relatório deEstudo ou da Recomendação objeto do trabalho da comissão permanenteou grupo de trabalho.

CAPÍTULO IX DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 26 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidospelo Presidente.

Art. 27. O presente Regimento entrará em vigor na data desua publicação.

Temas

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