Disciplina os procedimentos de atendimentoao público e de acesso aos processoseletrônicos na plataforma SEI, bem como aobtenção de cópias em processos físicose/ou eletrônicos no âmbito da SecretariaNacional do Consumidor (SENACON), doMinistério da Justiça e Segurança Pública(MJSP).
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiçae Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, comfulcro no Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.840, de 21de agosto de 2012, visando disciplinar os procedimentos de atendimentoao público e de acesso aos autos de processos eletrônicos naplataforma SEI, bem como da obtenção de cópias dos autos de processosfísicos, documentos, averiguações e processos administrativossob sua competência, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Compreendem-se como processo administrativo, físicoou eletrônico, tendo seu acesso e obtenção de cópias reprográficasdisciplinados por esta norma:
I - Averiguações Preliminares;
II - Processos de apuração e aplicação de sanção administrativanos termos do Decreto 2.181 de 20 de março de 1997;
III - Processos não contenciosos.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 2º Será concedido acesso aos processos eletrônicos atodos aqueles que forem partes, nos termos da Lei nº 9.784 de 29 dejaneiro de 1999, bem como aos seus procuradores devidamente constituídospor procuração.
Art. 3º O primeiro acesso aos autos eletrônicos está condicionadoao cadastramento do requerente, seja parte ou procurador.
Art. 4º Para o cadastramento no Sistema Eletrônico de Informações(SEI) das partes e dos procuradores serão exigidos:
I - cópia de documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência ou domicílio profissional;
III - para aqueles constituídos procuradores, o instrumento deprocuração.
§ 1º Os documentos aqui listados deverão ser inseridos nosítio eletrônico www.justica.gov.br, no campo SEI - Consulte seuprocesso, no item Cadastro de usuários Externos.
§ 2º Quando se tratar de procuradores, somente serão cadastradosaqueles que apresentarem os documentos acima listados,mesmo que outros constem da procuração, sendo o cadastramentocondição para o acesso pessoal aos autos.
Art. 5º Após a validação do cadastramento enviada automaticamenteao solicitante pelo sistema, ele deverá preencher requerimentodisponibilizado no site www.justica.gov.br e enviar aoServiço de Protocolo e Apoio Processual por e-mail [email protected],ou presencialmente.
Art. 6º Enviado o requerimento, a autoridade competente teráno máximo 5 (cinco) dias úteis para conceder o acesso efetivo aosautos eletrônicos.
§ 1º Nenhum prazo deferido às partes e aos seus procuradoresserá prejudicado pelo prazo de cadastramento previsto nesteartigo, ficando suspenso qualquer prazo processual durante o curso doprazo para cadastramento da autoridade competente.
§ 2º A suspensão do prazo será concedida uma única vezpara o primeiro cadastramento de advogado habilitado, mesmo tendooutros procuradores habilitados.
Art. 7º Tratando-se de parte ou de seus procuradores devidamenteconstituídos, o acesso aos autos eletrônicos não será condicionadoa nenhuma outra formalidade ou prazo de acesso.
Art. 8º O acesso aos autos eletrônicos será suspenso nosseguintes casos:
I - Cessação do prazo de vigência da procuração apresentadapara cadastramento;
II - Por motivos de força maior, caso fortuito ou relevanteinteresse público devidamente motivado.
CAPÍTULO III
DA OBTENÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS E ELETRÔNICASPARA TERCEIROS INTERESSADOS
Art. 9º Terceiros Interessados obterão cópia de autos eletrônicose físicos, por meio de peticionamento eletrônico no sitewww.justica.gov.br, no campo SEI - Consulte seu processo, no itemProtocolo Eletrônico; ou em peticionamento por meio físico no Serviçode Protocolo e Apoio Processual.
§1º A petição deverá declinar os motivos que fundamentama pretensão.
§2º Em 5(cinco) dias úteis será concedida cópia das peçasrelativas ao interesse demonstrado motivadamente, ressalvado o quefor considerado sigiloso ou confidencial nos termos da lei.
Art. 10 Tratando-se de processo eletrônico, o requerente poderáoptar pelo envio em formato PDF dos autos do processo por email,desde que a extensão permita essa forma de envio.
Parágrafo único: O envio dos autos em PDF e por e-mail nãogerará custo para o requerente.
Art. 11 Tratando-se de processo físico, ou, sendo eletrônico,na impossibilidade de envio por e-mail, ou na opção pela cópiareprográfica, deverá o interessado recolher por GRU as despesasreferentes ao custo das cópias nos termos da Portaria SDE nº 28 de22 de junho de 2005, publicado no D.O.U. em 30 de junho de2005.
Art. 12 As cópias reprográficas respeitarão as limitaçõesdecorrentes do sigilo e confidencialidade que protegem alguns documentosapresentados pelas partes nos processos administrativos.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DA MULTA
Art. 13 A Guia de Recolhimento da União (GRU) parapagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativoque tramite nessa Secretaria deverá ser expedida pelaparte interessada.
§ 1º. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU,inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamentopor incoerências no seu preenchimento. Instruções Anexo I.
§ 2º. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU noprazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que sejaarquivado o processo.
§ 3º. A falta de identificação de pagamento da multa, dentrodo prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívidaativa da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A multa será revertida em favor do Fundo de Defesade Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/85 e regulamentadopelo Decreto nº 1.306/94.
Art. 15 A Lei nº 9.784/1999, lei de processo administrativofederal, deverá ser observada como norma geral e os prazos aquideterminados deverão obedecer a forma de contagem prescrita tambémnessa lei, quando essa portaria não dispuser de forma contrária.
Art.16 A presente portaria entra em vigor na data de suapublicação.
ANEXO I
Orientações Para Preenchimento da Guia de Recolhimentoda União (GRU) Quando da Aplicação de Multa Decorrente de ProcessoAdministrativo Oriundo da Secretaria Nacional do Consumidor(SENACON), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)
I. As instruções para o preenchimento da GRU encontram-seno endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/instrucoes-de-preenchimento-para-impressao-gru.
II.No caso do pagamento de multa, os seguintes dadosdevem ser preenchidos, de acordo com a Resolução n:
a. Unidade gestora (UG): 200401
b. Gestão: 00001
c. Nome da Unidade: Secretaria Nacional do Consumidor SENACON
d.Código de Recolhimento: de acordo com o Anexo Únicodesta Resolução
e. Número do Processo
f. Código de Recolhimento: de acordo com o Anexo II destaPortaria
g. Número de Referência: de acordo com o Anexo II destaPortaria
h. CNPJ ou CPF do Contribuinte
i. Nome do Contribuinte/Recolhedor
j. Valor Principal e
k. Valor Total.
III. A GRU Simples deve ser impressa e paga exclusivamenteno Banco do Brasil.
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU