Norma
07/07/2017
#229199

PORTARIA Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2017

Disciplina procedimentos para recomendações e Termos de Ajustamento de Conduta em processos sancionatórios de defesa do consumidor.

Disciplina os procedimentos para a formalizaçãode "Recomendação" para os fornecedorese para a celebração e acompanhamentode Termo de Ajustamento de Conduta(TAC), celebrado nos processos administrativossancionatórios no âmbito doDepartamento de Proteção e Defesa doConsumidor e da Secretaria Nacional doConsumidor do Ministério da Justiça e SegurançaPública, de acordo com a lei 8.078de 11 de setembro de 1990 e Decreto 2.181de 20 de março de 1997.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DOMINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no usodas atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça nº 1.840,de 21 de agosto de 2012 e:

CONSIDERANDO que compete à SENACON adotar as medidasnecessárias para processar e sancionar os fornecedores de produtosou serviços que comprovadamente infrinjam as normas doCódigo de Defesa do consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de1990 e Decreto 2.181 de 20 de março de 1997;

CONSIDERANDO o art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual osentes públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissode ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediantecominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO o art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 dejaneiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), que estabelece queas sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão naturezapecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de nãofazer, assegurando-se sempre o direito de defesa; resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidoro instituto da "Recomendação", já adotado com eficiência noâmbito do Ministério Público, que consiste no aconselhamento dosfornecedores para que adequem suas condutas às normas legais vigentes,mediante juízo de oportunidade e conveniência da autoridadecompetente, quando tomar conhecimento de supostas infrações administrativas.

§1° A Recomendação não possui caráter coercitivo e nãoimplica em antecipação de juízo de mérito por parte da autoridadeque a expediu.

§ 2° O cumprimento espontâneo da recomendação por partedo fornecedor destinatário não implicará no arquivamento da averiguaçãopreliminar ou do processo administrativo sancionatório,quando estes já houverem sido instaurados.

Art. 2º Estabelecer as seguintes formalidades para a "Recomendação",sob pena de ineficácia:

I - Será emitida em forma de ofício com a designação:"Recomendação";

II - Deverá ser expedida para o endereço postal do fornecedordestinatário;

III - Deverá ser publicada na imprensa oficial;

IV - Poderá ser expedida antes, durante ou independentementeda instauração de processo de averiguação preliminar, podendoexcepcionalmente ser expedida no curso do processo sancionatório,até a imposição da sanção administrativa, quando ainda se apresentareficiente.

Art. 3º Estabelecer critérios e procedimentos para a celebraçãoe o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo deAjustamento de Conduta (TAC) celebrado com as empresas, aquidenominadas "Compromissárias", demandadas em processo administrativosancionatório por força de descumprimento ao Código deDefesa do Consumidor, pela SENACON, aqui denominada compromitente.

§1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta serápossível nos casos em que não tenha sido proferida decisão transitadaem julgado na esfera administrativa.

§ 2º Nos casos em que o trânsito em julgado administrativoainda não tenha se operado, mas a pena pecuniária já tenha sidoaplicada em primeira instância, o Termo de Ajustamento de Condutasomente será celebrado mediante motivação demonstrando a impossibilidadede realização da análise de oportunidade e conveniência dacelebração em momento anterior.

§ 3º Em caso de aplicação do parágrafo anterior, a motivaçãonão desobriga o compromissário do recolhimento de 25% do valor damulta a ser recolhido para o Fundo dos Direitos Difusos.

§ 4º Quando o TAC gerar para o Compromissário obrigaçãode pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo deDireitos Difusos, podendo, excepcionalmente, serem destinados paraentidades civis sem fins lucrativos, cuja indicação obedecerá ao previstono art. 37, XXI.

§ 5º A qualquer tempo, a SENACON poderá, diante denovas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificarou complementar o acordo firmado, sempre para aumentar a proteçãodos consumidores, determinando outras providências que se fizeremnecessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimentoao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

Art. 4º Conterá o compromisso de ajustamento, entre outras,cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigênciaslegais, no prazo ajustado;

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situação econômica do infrator;

III - ressarcimento aos consumidores quando essa medida forcompatível com o objeto do ajustamento;

IV - ressarcimento das despesas de investigação da infraçãoe instrução do procedimento administrativo.

§ 1º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderáo curso do processo administrativo, se instaurado, que somenteserá arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas norespectivo termo.

§ 2º Caberá às Compromissárias a demonstração do integralcumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, sob pena de execuçãoda multa prevista no instrumento e do prosseguimento doprocesso administrativo.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

SEÇÃO I

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TAC

Art. 5º O TAC será proposto, preferencialmente, antes dojulgamento de primeira instância, de ofício pela SENACON ou medianterequerimento do particular processado por infração das normasde defesa ao consumidor.

§ 1º Quando iniciado pela parte, o requerimento de celebraçãode TAC deverá ser apresentado em petição específica, apartadodo processo principal, dirigido ao diretor do Departamento deProteção e Defesa do Consumidor, que, caso o admita, o enviará paraapreciação do Secretário Nacional do Consumidor.

§ 2º Esse requerimento importará em manifestação expressade tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescriçãoda pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 3º A interrupção da prescrição dar-se-á a partir da decisãode admissão do requerimento.

§ 4º O requerimento de TAC e a sua celebração não importamem confissão da Compromissária quanto à matéria de fato,nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§ 5º Caso a proposta do TAC seja processada de ofício, asuspensão da prescrição ocorrerá a partir da aceitação da celebraçãopela compromissária.

§ 6º Sendo a proposta de TAC formulada pelo Diretor deProteção e Defesa do Consumidor, ela será submetida à aprovaçãopelo Secretário Nacional, antes de ser submetida à aceitação pelaparte.

Art. 6º Não será admitido o requerimento de TAC:

I - quando a Compromissária houver descumprido TAC hámenos de 4 (quatro) anos, contados da data de certificação do respectivodescumprimento;

II - quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto eabrangência de outro TAC ainda vigente;

III - quando a proposta apresentada tiver por objeto processosem relação aos quais o Secretário já tenha se manifestadocontrariamente à celebração de TAC ou, julgado procedente o pleito,a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo fixado;

IV - quando, em avaliação de conveniência e oportunidade,não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC;

V - quando a compromissária tiver firmado mais de 2 (dois)TAC's no período de 5 anos.

Art. 7º Caberá ao Diretor de Proteção e Defesa do consumidorexercer o juízo de admissibilidade do requerimento, no prazomáximo de 30 (trinta) dias contados da data do seu protocolo, nostermos desta Portaria.

§ 1º Mediante decisão fundamentada, o diretor rejeitará orequerimento de celebração de TAC que se enquadrar em uma dashipóteses descritas no dispositivo anterior, determinando o seu arquivamento.

§2º Da decisão de inadmissibilidade do requerimento caberárecurso ao Secretário Nacional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Presentes as condições e os requisitos indicados nestaPortaria, o Diretor se manifestará, mediante decisão motivada, pelaadmissão do requerimento apresentado.

Art. 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos processosadministrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação doSecretário Nacional acerca da celebração do TAC, ressalvando-se:

I - a prática de atos cuja suspensão possa redundar em danograve e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processoscontemplados no TAC; e,

II - a guarda, pela Compromissária, de documentos e informaçõesrelativas às condutas que constituam objeto do TAC e dosprocessos a que ele se refere.

Parágrafo único. A suspensão a que refere o caput não poderáultrapassar o período de 6 (seis) meses, contado da data dodespacho que admitiu o requerimento.

Art. 9º O Secretário Nacional decidirá pela celebração ounão do TAC depois de emitida Nota Técnica por uma Comissão deAvaliação Prévia integrada pelos Coordenadores de cada área daSENACON.

Art. 10. Caberá à Comissão de Avaliação Prévia analisartecnicamente os termos do TAC conforme admitido pelo DPDC,avaliar o proveito para o consumidor, indicar as condições para a suaformalização ou as razões para a sua rejeição.

§ 1º Quando a comissão entender necessário, enviará cópiado processo para análise do Ministério Público, solicitando intervençãono processo como fiscal da lei.

§ 2º A análise técnica da proposta de TAC deverá tramitar naSENACON e ser concluída no prazo de 90 (noventa dias) dias.

Art. 11 A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça eSegurança Pública será instada a se manifestar sobre a legalidade doTermo de Ajustamento de Conduta depois de concluídas as negociaçõese emitida Nota Técnica pela Comissão de Avaliação Prévia.

Art. 12 O Secretário Nacional do Consumidor decidirá finalmentepela celebração ou não do TAC, levando em consideraçãoas razões da Nota Técnica emitida pela Comissão de Avaliação Préviae os argumentos do parecer jurídico da CONJUR, podendo, todavia,motivar sua decisão com base em razões de oportunidade e conveniência,e decidir contrariamente aos opinativos constantes do processo.

Art.13. A Compromissária poderá desistir do requerimentode TAC a qualquer tempo.

Parágrafo único. A desistência apresentada pela Compromissáriaapós a decisão de admissibilidade do requerimento impediránovo pedido de celebração de TAC relativamente aos processos abarcadosno pleito de desistência.

Art. 14. A Compromitente somente poderá desistir do TAC,depois da admissibilidade, por fato superveniente devidamente comprovado,que se enquadre em um dos incisos do art. 6º.

Art. 15. Depois da decisão final do Secretário Nacional pelacelebração do TAC, a Compromitente somente poderá desistir da suacelebração caso a Comissão de Avaliação Prévia verifique ter incididoem erro técnico, ou ocorra fato superveniente posterior a decisão finale anterior a sua assinatura, que impossibilite a sua celebração.

Art. 16. Havendo vícios de ilegalidade, a Administração poderáanular o TAC a qualquer tempo, no exercício da autotutelaadministrativa, respeitado o devido processo administrativo e o prazode decadência de 05(cinco) anos, nos termos e condições do art. 54da lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

Art. 17. A presente portaria entra em vigor na data da suapublicação.

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