Norma
08/02/2018
#225936

DECISÃO Nº 1, de 7 de fevereiro de 2018

Decisão que nega provimento a recurso administrativo contra multa aplicada por colocação de produto impróprio ao consumo no mercado.

Processo Administrativo nº 08012.013188/2007-11. Recorrente: Ilcasa Indústria de Laticínios de Campina Grande S/A. Advogados: Juliana Queiroz Aragão Serra e outros. O recurso administrativo interposto não comporta provimento. Não há o que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente porque não houve inércia da administração pública, que por todo o tempo de tramitação do feito movimentou-o realizando diligências e intimações. De acordo com o entendimento do C. STJ: "... a forma de contagem da prescrição intercorrente somente incide durante o tempo de paralisação do processo administrativo devido a inércia da Administração Pública, não se contando, portanto, a partir do início da apuração se a partir dela continuarem a ser praticados atos de movimentação do processo administrativo, mas somente a partir do momento em que se verificar verdadeira inércia." Porque "... o instituto da prescrição intercorrente visa evitar a inércia da administração pública entre um ato do procedimento administrativo e outro, não havendo sentido contar a data inicial da apuração da infração administrativa, se a partir dela continuarem a ser praticados atos de movimentação do processo.", conforme decisão proferida no REsp 1707295, pela Ministra Regina Helena Costa, publicada em 19.12.2017. O recurso invoca a prescrição intercorrente em desacordo com a jurisprudência do STJ. O encadeamento dos atos processuais revela que sua duração perdurou no tempo em virtude de diligências sobretudo de instrução, em atendimento ao princípio do contraditório, consagrado no art. 5o, LV da Constituição Federal também aos processos administrativos. Diante da alegação da defesa de supostas irregularidades nos apontamentos do MAPA, foram necessárias novas diligências instrutórias, que acabaram dilargando a conclusão do processo. Durante todo o tempo, no entanto, o processo foi movimentado, com a realização de atos processuais e diligências. Daí o porquê que, de acordo com o entendimento do C. STJ, a prescrição alegada deve ser afastada. Se tal não bastasse, precedentes do STJ também apontam o caráter impróprio do prazo prescricional previsto no art. 49 da Lei nro. 9.784/99, ante a ausência da cominação de qualquer penalidade para o seu descumprimento. Nesse sentido, por exemplo, o julgamento do AgRg no AREsp 588.898, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2015 e a decisão monocrática proferida no REsp 1713057, Relatora Ministra Regina Helna Costa, DJ de 15.12.2017. Por essas razões, afasto a alegada prescrição. No mérito, os fatos trazidos no processo são graves, porque houve comprovadamente a colocação de produtos impróprios ao consumo no mercado, porque contrariaram as normas técnicas incidentes na espécia, contrariando o art. 18, parágrafo 6o da Lei nro. 8078/90. A lei presume a impropriedade do produto colocado no mercado em desacordo com as normas técnicas, que não pode ser colocado no mercado em hipótese alguma. Também houve, nesse passo, violação ao princípio da informação, porque os consumidores adquiriram produtos impróprios ao consumo sem saber, com 47,5% a menos de proteína e 13,34% a menos de gordura. A simples colocação de produto impróprio ao consumo no mercado coloca em risco a saúde e a segurança dos consumidores. O dano à coletividade, nesse caso, é presumido pela lei e decorre do fato em si. A sanção aplicada guarda proporcionalidade com a gravidade do fato e com suas circunstâncias. Não há, pois, o que se falar em redução da penalidade. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto também como motivação a Nota Técnica nº 13/2017/ASSESSORIA SENACON/GAB-SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Inobservância do dever de informação no que diz respeito à composição do produto. Colocação no mercado de consumo de produto em desacordo com a Resolução ANVISA RDC n. 360. Infração ao Princípio da boa-fé e transparência e aos ditames da Lei n. 8.078/90 (Art. 4°, I e III; 6º, III e IV; 18, § 6, II; 31 e 39, VIII). Aplicação de sanção de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Recomendação de Desprovimento de Recurso". Por tais razões, nego provimento ao recurso administrativo interposto e mantenho a penalidade aplicada. Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da união, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

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