REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex Officio). Representado: Cnova Comércio Eletrônico S.A. (NOVA PONTOCOM).
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001397/2016-03.
Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa CNOVA Comércio Eletrônico S.A (Nova Pontocom) com base na responsabilidade solidária existente no caso em tela, qual seja, a venda de produtos por meio da modalidade de marketplace, a sanção de multa no valor de R$ 7.220.000,00 (sete milhões duzentos e vinte mil reais), em razão de violação reiterada ao longo do tempo dos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III, IV e VI; 18, 20 e 30, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Representada depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97.Ressalte-se que o valor aplicado na sanção administrativa resulta de uma análise minuciosa do caso concreto, realizando uma ponderação entre o valor arrecadado pela Representada em decorrência da prática ilícita cometida e o número de consumidores por ela alcançados. Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramita no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I dessa Portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.
Diretora