Despacho nº 183/2018. Processo n. 08012.002510/2013-17.Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Representada: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, I e III; 6º, II, III, IV e V; 39, VIII e X; 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n. 39/2018/CSA-SENACON/CGCTSA/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ, elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Despacho nº 185/2018. Processo nº 08001.008282/2013-18. Representante: Consumidor. Representado: Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - não padronizado. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos aos artigos 4º, I e III; 6º, IV; 42 do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica n. 41/2018/CSA-SENACON/CGCTSA/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ, elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - não padronizado , para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Despacho nº 202/2018. Processo n° 08012.00077/2015-47. Representante: Consumidor. Representado: Lenovo Tecnologia Brasil LTDA. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos 4º, caput, I e III; 6º, IV, 18, 32 e 39, II, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica 47/2018/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ , elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Lenovo Tecnologia Brasil LTDA. para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais, Defensorias e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
DiretorSubstituto