PROCESSO N. 08012.002259/2018-03.Representante: DPDC
Representado: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.Ante os indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 4º caput e inciso I; 6º , I, III, VI; 8º; 10º, caput e em especial o artigo 12º, caput e §1º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como possível afronta ao disposto no artigo 64º do mesmo diploma legal, ao deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores os fatos ocorridos decorrentes da nocividade ou a gravidade da periculosidade de seu produto cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirando do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos.Nos termos do artigo 50º da Lei n 9.784/99, acolho a Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (7164623), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa HONDA DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42º e 44º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.150/17.Determino a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais, Defensorias e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente instauração, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretora