Norma
11/10/2018
#227053

Despacho nº 54/2018

Aplica multas a empresas por práticas de publicidade abusiva e violação dos direitos do consumidor, especialmente em relação à proteção da infância.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 08012.004280/2013-21.REPRESENTANTE: INSTITUTO ALANA.REPRESENTADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (5771641), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., a sanção de multa no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em razão de violação aos artigos 4º, I; 6º, IV; 36; 37, §2º e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 227 da Constituição Federal.Ressalto ainda que, a violação ora sancionada, vai ao desencontro aos princípios da Lei nº 13.257/16, que estabelece diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, e, nos termos do artigo 5º dessa referida lei,constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição,bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.Assim, determino que o Representado deposite o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 9.360/2018.Ressalte-se que o valor aplicado na sanção administrativa resulta de uma análise pragmática e pontual do caso concreto, realizando uma ponderação entre o valor arrecadado pelo Representado em decorrência da prática ilícita cometida, consistente na publicidade abusiva direcionada ao público infantil, por meio dos shows do Ronald McDonald em escolas, principalmente, e o número de consumidores alcançados por esta ação que estimula o púbico infantil a consumirem o seu produto.Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I desas portaria.É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.08012.004571/2013-19.REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.REPRESENTADO: COURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA.Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (5849365), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa Couro Fino Indústria e Comércio de Artefatos de Couro Ltda.,a sanção de multa no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em razão de violação aos artigos 4º, I; 6º, IV; 37, §2º e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Representada depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 9.360/2018.Ressalte-se que o valor aplicado na sanção administrativa resulta de uma análise pragmática e pontual do caso concreto, realizando uma ponderação entre o valor arrecadado pelo Representado em decorrência da prática ilícita cometida, consistente na prática de publicidade abusiva, por meio campanha publicitária que promovia a adultização e erotização infantil, e o número de consumidores alcançados por esta.Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I desas portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.08012.004120/2014-62.REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.REPRESENTADA:EDIÇÕES GLOBO CONDÉ NAST S.A. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (5979119), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa Edições Globo Condé Nast S.A., a sanção de multa no valor de R$ 2.112.000 (dois milhões, cento e doze mil reais), em razão de violação aos artigos 4º,I; 6º, IV; 37, §2º e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Representada depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 9.360/2018.Ressalte-se que o valor aplicado na sanção administrativa resulta de uma análise pragmática e pontual do caso concreto, realizando uma ponderação entre o valor arrecadado pelo Representado em decorrência da prática ilícita cometida, consistente na publicidade abusiva, por meio campanha publicitária que promovia a adultização e erotização infantil, e o número de consumidores alcançados por esta.Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I desas portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.

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