Representada: Kraft Foods Brasil S/A (atual denominação Mondelez Brasil Ltda.)
Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (8055027), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade da lesão causada aos consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à empresa Mondelez Brasil Ltda., a sanção de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão de violação aos artigos 4º, incisos I e III; 6º, incisos II, III e IV; 31; 66, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 4.680/03; IN 01/04 e Portaria n. 2.658/03 do Ministério da Justiça. Assim, determino que a Representada deposite o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n.2.181/97,alterado pelo Decreto n.º9.360/2018 Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I desta portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.FERNANDO MENEGUIN
Diretor