Representante: Banco Central do Brasil Representado: Banco Bonsucesso S.A Processo: 08012.000716/2016-55 Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica nº 155/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8455193) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Banco Bonsucesso S.A, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360/18. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretor
Representante: Procon Municipal de Sacramento - MG Representada: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda PROCESSO nº 08012.000056/2016-11 Ante os indícios de infração ao disposto artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; 31; 42 e 51, incisos IV, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho a Nota Técnica nº 162/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (8484544) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão e determino, assim, a instauração de processo administrativo, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), notificando-se a empresa Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, para apresentar defesa, na forma do disposto nos artigos 42 e 44 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360/18. Determino, ainda, a expedição de ofício, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONS Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
Diretor