O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria nº 442, de 24 de abril de 2019, e a Portaria nº 1.008, de 25 de abril de 2019, ambas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Presidente do Conselho Federal do Fundo de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito do Fundo de Direitos Difusos: I - ordenar despesas; II - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; e III - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º Fica subdelegada competência ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para ordenar despesas no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Presidente do Conselho Federal do Fundo de Direitos Difusos e pelo Diretor de Administração da Secretaria Nacional do Consumidor, até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com as subdelegações aqui mencionadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.