Norma
28/06/2019
#230058

PORTARIA Nº 16, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Define prática abusiva contra beneficiários do INSS relacionada a ofertas de empréstimos consignados antes de 180 dias da concessão do benefício.

Especifica tipo de prática abusiva contra o consumidor, em consonância com o disposto no inciso IV, art. 39, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 905, de 24 de outubro de 2017, e CONSIDERANDO que o rol de práticas abusivas previstas no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, não é exaustivo; CONSIDERANDO que o inc. IV, do art. 39, trata de prática abusiva o fornecimento de serviço que se prevaleça de fraqueza ou ignorância do consumidor em vista de sua idade; CONSIDERANDO diversos casos relatados pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) de assédio que idosos vêm sofrendo para contraírem empréstimos consPignados imediatamente após a concessão de benefícios pelo INSS; e CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, do INSS, ou outra que vier a substituí-la; resolve:

Art. 1º Configura prática abusiva contra o consumidor qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva data de despacho do benefício.

Art. 2º A plataforma digital Consumidor.gov.br juntamente com todos os órgãos integrantes do SNDC são canais para o cidadão registrar a prática descrita no art. 1º, ficando o infrator sujeito aos procedimentos e sanções previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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